Processo 0802581-30.2024.8.18.0068
TJPI • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802581-30.2024.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARIA DALVA ALVES INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por MARIA DALVA ALVES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., referente ao título executivo judicial formado nos presentes autos (sentença de id. 81776770), que condenou a parte executada à restituição de valores em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. A parte exequente apresentou requerimento inicial (id. 84922340), instruído com planilhas de cálculo, pugnando pelo pagamento da quantia atualizada de R$15.505,05. Intimada na forma do art. 523 do CPC, a parte executada apresentou impugnação (id. 86483066), alegando, em síntese, excesso de execução, ao argumento de que a exequente incluiu indevidamente no cálculo inicial a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC. Apontou como correto o valor de R$3.596,76, comprovando o depósito judicial deste montante e a garantia do valor controvertido por meio de seguro. A exequente manifestou-se sobre a impugnação (id. 88442686), rebatendo os argumentos e reiterando o pedido de prosseguimento da execução pelo valor integralmente pleiteado. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do Alegado Excesso de Execução A controvérsia central do presente incidente processual reside na apuração do correto valor devido pela parte executada, ou seja, na existência de excesso de execução. A parte exequente pleiteia o montante de R$15.505,05, ao passo que a executada defende como devido o valor de R$3.596,76, já depositado em juízo. A principal divergência reside na inclusão, pela exequente, da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, no cálculo que inaugurou a fase executiva. A razão assiste à parte executada/impugnante. A multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, previstos no §1º do art. 523 do CPC, são encargos que incidem como consequência do não pagamento voluntário da obrigação no prazo legal de 15 (quinze) dias. Não se trata de verba integrante do débito principal, mas de sanção processual pelo descumprimento do prazo. Dessa forma, é manifestamente indevida sua inclusão no cálculo inicial do cumprimento de sentença, que deve se limitar ao valor principal da condenação, acrescido das atualizações e juros determinados no título executivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido. Assim, ao incluir tais verbas em seu requerimento inicial, a parte exequente incorreu em excesso de execução, devendo seu cálculo ser decotado. Considerando que a matéria é unicamente de direito e o erro é de fácil constatação, e tendo em vista que a parte executada apresentou o valor que entende correto e a exequente não o desconstituiu com uma contraprova técnica em sua manifestação, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de cálculo preciso do débito, observando estritamente os parâmetros fixados na sentença de mérito (Id. 81776770), expurgando-se, por óbvio, a multa e os honorários do art. 523, §1º do CPC, e atualizando o débito até a data do depósito judicial (Id. 86483072). 2.2 Dos Honorários Advocatícios…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.