Processo 0802581-39.2024.8.10.0040

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802581-39.2024.8.10.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Imperatriz
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos: 0802581-39.2024.8.10.0040 Demandante: MARIA FRANCISCA DA SILVA DE SOUZA Advogado(a) do(a) demandante: Advogado do(a) AUTOR: ALINE VALENCA ASSUNCAO - MA18035 Demandado(a): PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(a) do(a) demandado(a): Advogado do(a) REU: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - MS13312 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, movida por Maria Francisca da Silva de Souza em face de Paulista Serviços de Recebimento e Pagamentos Ltda. A parte autora alegou que, sem contratação ou autorização, passou a sofrer descontos mensais de R$ 76,90 em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA PSERV”. Sustentou a inexistência do débito e requereu a cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A parte requerida, em contestação, suscitou ilegitimidade passiva, afirmando ser mera intermediadora de pagamentos e atribuindo a contratação à empresa SP Gestão de Negócios Ltda. Impugnou a justiça gratuita e, no mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, com restituição simples apenas de forma subsidiária e afastamento dos danos morais. A parte autora apresentou réplica. Intimados a respeito de provas a produzir, não houve pedido. Vieram conclusos. Decido. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, diligências inúteis ou meramente protelatórias, sendo o deferimento de provas ato próprio do magistrado (arts. 370 e 139 do CPC). A jurisprudência do STJ reconhece que o julgador, como destinatário da prova, pode indeferir a produção probatória que considerar desnecessária, desde que motive a decisão (AgRg no AREsp 1.092.236/SP; AgRg no AREsp 1.421.534/SP). No caso, os documentos já juntados são suficientes para o exame do mérito, dispensando outras provas. Assim, julgo antecipadamente a lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC. Preliminares e prejudiciais. Ilegitimidade. Nas relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, impera o sistema de responsabilidade objetiva e solidária. Conforme preceitua o art. 7º, parágrafo único, e o art. 25, § 1º, ambos do CDC, todos os agentes que integram a cadeia de fornecimento ou que, de qualquer modo, contribuíram para a ofensa ao direito do consumidor, respondem solidariamente pela reparação dos danos. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5784404.03.2022.8 .09.0019 COMARCA DE BURITI ALEGRE 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MARIA APARECIDA ROSA CRUZ AGRAVADOS: PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A e TK ADMINISTRADORA DE SEGUROS E SERVIÇOS EIRELI RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA EM DECISÃO SANEADORA . PSERV - PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO . ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO MANIFESTA. MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1 . O Código de Processo Civil/2015 adotou a teoria da asserção, segundo a qual a análise da legitimidade da parte realiza-se em abstrato, conforme os fatos narrados na petição inicial. 2. As…

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