Processo 0802581-72.2023.8.18.0033

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0802581-72.2023.8.18.0033
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
27/07/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0802581-72.2023.8.18.0033 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: BANCO CETELEM S.A. AGRAVADO: FRANCISCO HONORATO DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de pedido de habilitação de herdeiros (ID. 31677522), apresentado por JUSCELINO DA SILVA e outros, requerendo seja deferida a habilitação dos requerentes na qualidade de sucessores da falecido Sr. FRANCISCO HONORATO DA SILVA. Determinada a intimação da parte agravante (ID. 33741644), por intermédio de seu advogado regularmente constituído nos autos, para manifestar-se acerca do pedido de habilitação, transcorreu o prazo legal sem qualquer manifestação, inexistindo, portanto, impugnação ao pleito formulado. O CPC dispõe que: Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos. No caso dos autos, os requerentes comprovaram sua condição de descendentes do falecido, conforme documentação acostada ao ID nº 31678050 razão pela qual deve ser deferido o pedido de habilitação. Assim, DEFIRO a habilitação de JUSCELINO DA SILVA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), FRANCISCO EDUILTON DA SILVA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), MARIA DO CARMO DA SILVA SANTOS (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), MARIA DOMINGAS DA SILVA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX). À COOJUDCIV, para proceder à habilitação dos herdeiros no sistema. Intimem-se ambas as partes. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente

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