Processo 0802582-68.2024.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802582-68.2024.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 24 - Desa. Cibele Benevides
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802582-68.2024.4.05.8100 APELANTE: NATURAGUA AGUAS MINERAIS INDUSTRIA E COMERCIO S.A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO FELIPE RIBEIRO PEDROZA DE SALES GURJAO - CE047741-A ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO PIERRE LINHARES MATTOS - CE28457 ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS CESAR SOUSA CINTRA - CE12346 APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. CRÉDITO PRESUMIDO. ERESP 1.517.492/PR. DIFERIMENTO DE ICMS. TEMA 1.182, DO STJ. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Naturágua Águas Minerais Indústria e Comércio S.A. contra sentença da 1ª Vara Federal do Ceará que denegou segurança para excluir subvenções fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. A impetrante recebe créditos presumidos de ICMS (PROEDI/RN) e benefício de diferimento de ICMS (PROVIN/FDI/CE). 3. O pedido recursal abrange a exclusão de ambos os incentivos da tributação federal e o reconhecimento do direito à compensação ou restituição dos valores recolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se os créditos presumidos de ICMS podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL; (ii) estabelecer se o benefício fiscal de ICMS na modalidade de diferimento pode ser igualmente excluído; (iii) determinar se há direito à compensação e/ou restituição dos valores recolhidos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois não constituem lucro nem ingressam no patrimônio do contribuinte, entendimento pacificado pelo STJ (EREsp 1.517.492/PR) e reafirmado no Tema 1.182 dos recursos repetitivos. 6. A exclusão de outros benefícios fiscais de ICMS, como o diferimento, depende do atendimento aos requisitos previstos no art. 10, da LC nº 160/2017, e no art. 30, da Lei nº 12.973/2014, tese consolidada pelo STJ no Tema 1.182. 7. Para a exclusão dos benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, embora não seja exigida a comprovação prévia de que os incentivos foram estabelecidos como estímulo à implantação ou extensão de empreendimentos econômicos, há a necessidade de obediência aos demais termos estabelecidos no art. 30, da Lei nº 12.973/2014, que pressupõe o registro dos incentivos em reserva de lucros, bem como as demais limitações correspondentes, tudo a ser verificado na seara administrativa, uma vez que se está diante de demanda declaratória. 8. A sentença, ao não conferir ao particular a possibilidade de comprovar administrativamente o cumprimento dos referidos requisitos, deixou de aplicar o tema de forma adequada. 9. Não se está aqui diante de um provimento judicial condicional, pois se fosse este o caso, o Poder Judiciário estaria impossibilitado de proferir, nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC. 10. A tese do provimento condicional tem sido sucessivamente afastada pela Quinta Turma, que vem compreendendo a questão por outro ângulo: é cabível a declaração do direito do contribuinte à exclusão dos benefícios/incentivos fiscais negativos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois classificados como subvenção para investimento, devendo, entretanto, cumprir os requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, e art. 10, da Lei Complementar nº 160, de 2017, dispensando-se a prévia comprovação…

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