Processo 0802582-72.2023.4.05.8401
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802582-72.2023.4.05.8401 APELANTE: MARCOS FERNANDES QUEIROGA COSTA E SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN14990 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APELAÇÃO CÍVEL. REMOÇÃO A PEDIDO INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, "B", DA LEI Nº 8.112/90. MOTIVO DE SAÚDE DE GENITORA. TRANSTORNO DEPRESSIVO GRAVE. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DIRETA E CONTÍNUA NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO EM OUTRA LOCALIDADE. EVOLUÇÃO CLÍNICA FAVORÁVEL COM VISITAS PERIÓDICAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA INEXISTÊNCIA DE REDE DE APOIO FAMILIAR. MEDIDAS ALTERNATIVAS MENOS GRAVOSAS. INVIABILIDADE DE REMOÇÃO POR CONVENIÊNCIA PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por servidor público federal, ocupante do cargo de Agente Federal de Execução Penal, contra sentença que julgou improcedente o pedido de remoção da Penitenciária Federal de Porto Velho/RO para a Penitenciária Federal de Mossoró/RN, formulado com fundamento na necessidade de prestar assistência à genitora, diagnosticada com transtorno depressivo grave, com histórico de ideação suicida, sob alegação de dependência e necessidade de acompanhamento familiar direto. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a remoção de servidor público federal por motivo de saúde de dependente, nos termos do art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei nº 8.112/90, notadamente quanto à demonstração da imprescindibilidade da medida e da necessidade de assistência direta e contínua do servidor ao familiar enfermo. III. Razões de decidir 3. O art. 36 da Lei nº 8.112/90 estabelece hipóteses taxativas de remoção, sendo certo que, na modalidade prevista no inciso III, "b", o direito subjetivo do servidor somente se configura quando demonstrado o efetivo preenchimento dos requisitos legais. 4. A jurisprudência da 5ª Turma desta Corte evolui para exigir, em pedidos fundados na enfermidade de genitores, não apenas a comprovação da doença e da dependência, mas também a demonstração concreta da indispensabilidade da assistência direta do servidor, o que pressupõe prova idônea acerca da composição do núcleo familiar e da inexistência de outros meios de cuidado. 5. A remoção fundada em motivo de saúde de dependente não se destina a viabilizar mera aproximação familiar, devendo ser reservada a hipóteses em que a presença do servidor se revele efetivamente necessária ao acompanhamento do familiar enfermo, em termos insuscetíveis de substituição. 6. No caso concreto, embora comprovado o quadro clínico relevante da genitora, com diagnóstico de transtorno depressivo grave, e reconhecida a importância do suporte familiar para sua evolução, tais elementos não se mostram suficientes para autorizar a remoção. 7. O laudo pericial judicial consigna expressamente que o tratamento pode ser realizado em qualquer localidade que disponha de serviços adequados de saúde mental, inexistindo indicação de necessidade de acompanhamento exclusivo pelo filho. 8. A perícia também registra evolução positiva do quadro clínico com as visitas periódicas já realizadas pelo servidor, sem prejuízo do exercício do cargo, circunstância que afasta a alegação de indispensabilidade de sua presença contínua. 9. Não há comprovação robusta da inexistência de rede de apoio…
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