Processo 0802582-97.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802582-97.2026.8.20.0000 Polo ativo EMYLIANE ARAUJO CEZAR Advogado(s): JOSIVALDO DE SOUSA SOARES Polo passivo FLAVIO MARCELO AZEVEDO DA SILVA Advogado(s): RODRIGO TEIXEIA LOPES, DANIEL AFONSO AGRA DUARTE DE LIMA EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHA MENOR. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. MAJORAÇÃO. EX-COMPANHEIRA. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE LABORAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com alimentos e partilha de bens, fixou alimentos provisórios em favor da filha menor no valor de 1 salário-mínimo e indeferiu o pedido de alimentos provisórios formulado pela ex-companheira. A agravante pleiteia a majoração dos alimentos da menor para 3 salários-mínimos, sob a alegação de sinais exteriores de riqueza do genitor, e a fixação de alimentos em seu favor no importe de 1,5 salário-mínimo, em razão de vulnerabilidade econômica e transtornos psíquicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor fixado na origem a título de alimentos provisórios em favor da filha menor atende ao binômio necessidade-possibilidade, diante de alegados sinais exteriores de riqueza do alimentante; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência para a concessão de alimentos provisórios em benefício da ex-companheira. III. RAZÕES DE DECIDIR 1 - O arbitramento de verba alimentar deve obediência estrita ao binômio necessidade-possibilidade, orientado pelo vetor da proporcionalidade, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil. 2 - A necessidade de receber alimentos é presumida em favor do filho menor de idade, decorrendo do princípio da proteção integral insculpido no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. 3 - O sustento dos filhos deve ser compartilhado na proporção dos recursos de cada genitor, competindo ao filho usufruir do mesmo padrão de vida ostentado pelo alimentante, de acordo com o art. 1.703 do Código Civil. 4 - A aferição da capacidade econômica do devedor admite a aplicação da Teoria da Aparência nas demandas familiaristas quando os rendimentos declarados divergem da realidade fática e do padrão de vida demonstrado por sinais exteriores de riqueza, conforme o Enunciado nº 573 da VI Jornada de Direito Civil do CJF. 5 - A ausência de comprovação da incapacidade financeira do alimentante em arcar com o encargo, após a oportunidade de manifestação nos autos, autoriza a majoração proporcional da pensão alimentícia da infante para 1,9 salário-mínimo. 6 - A obrigação alimentar entre ex-companheiros possui caráter excepcional e exige prova inequívoca da necessidade imediata e da impossibilidade de inserção no mercado de trabalho ou de autossustento. 7 - O indeferimento de alimentos provisórios em favor da ex-companheira impõe-se quando o acervo probatório inicial não demonstra a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC), demandando ampla dilação probatória na instância originária sob o crivo do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE…
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