Processo 0802583-08.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802583-08.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
06/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802583-08.2026.8.20.5004 Autor: AUTOR: DANIELE HERCULANO DA SILVA, ROSEMBERG GOMES BEZERRA Réu: REU: LATAM LINHAS AEREAS SA SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO: Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). Contudo, antes de adentrar o mérito, convém resumir os fatos essenciais. Trata-se de ação de indenização por danos morais, proposta por DANIELE HERCULANO DA SILVA e ROSEMBERG GOMES BEZERRA em face de LATAM LINHAS AÉREAS S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Os autores alegam, em síntese, que adquiriram passagens aéreas para viagem no trecho Salvador/BA - Fortaleza/CE, com embarque previsto para o dia 20/08/2025, às 11h20, em voo direto com duração aproximada de 2 (duas) horas. Sustentam que, contudo, foram surpreendidos com o cancelamento do voo originalmente contratado, sem aviso prévio, sob a justificativa de “manutenção da aeronave”, sendo reacomodados em voo diverso, operado por outra companhia aérea, com partida apenas às 18h35, incluindo conexão, o que prolongou significativamente o tempo total de deslocamento. Afirmam que, em razão do ocorrido, permaneceram no aeroporto por aproximadamente 7 (sete) horas e 15 (quinze) minutos, suportando longa espera, desconforto e frustração, além da alteração substancial do itinerário inicialmente contratado. Defendem a existência de falha na prestação do serviço, sustentando a responsabilidade objetiva da ré, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inaplicabilidade de excludentes de responsabilidade, uma vez que a justificativa apresentada (manutenção da aeronave) configuraria fortuito interno. Aduzem, ainda, que os transtornos vivenciados ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando dano moral indenizável, razão pela qual requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. Requereram, também, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A inicial foi instruída com documentos, dentre os quais comprovantes de embarque e declaração de cancelamento do voo. Foi proferido despacho determinando a juntada de comprovante de residência da autora, o que foi posteriormente atendido. Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual, em síntese, defende a regularidade de sua conduta, alegando ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve apresentação de réplica pela parte autora, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os termos da petição inicial. Não houve requerimento de produção de outras provas relevantes, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO: (A) Das Preliminares (Parte Ré): - Da Ausência de Interesse de Agir A preliminar não merece acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento da via administrativa, tratando-se de mera faculdade do consumidor, e não de requisito para o ajuizamento da demanda, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a pretensão resistida resta evidenciada pela própria conduta da parte ré ao contestar o feito, sendo suficiente a existência de lesão ou ameaça a direito para caracterizar o interesse de agir. Rejeito, portanto, a preliminar. - Da Alegada…

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