Processo 0802583-46.2025.8.14.0045

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802583-46.2025.8.14.0045
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ACÓRDÃO Nº ___________DJE:____/_____/_______ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N° 0802583-46.2025.8.14.0045 COMARCA DE ORIGEM: REDENÇÃO APELANTE: MARIANIR SOUZA CALIXTO CAMARGO ADVOGADO: MARINA MARINHO DA SILVA APELADO: SANTANDER SEGUROS S/A APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Seguro prestamista vinculado a financiamento de veículo. Negativa de cobertura securitária. Alegação de doença preexistente. Ausência de exigência de exames médicos prévios. Inexistência de prova de má-fé do segurado. Aplicação da Súmula 609 do STJ. Dever de indenizar configurado. Dano moral não caracterizado. Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta com o objetivo de compelir as rés ao pagamento de indenização securitária decorrente de seguro prestamista contratado pelo falecido esposo da autora, vinculado a financiamento de veículo, em razão de negativa de cobertura fundada na alegação de doença preexistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a recusa de cobertura securitária fundada na alegação de doença preexistente do segurado, quando inexistente exigência de exames médicos prévios e não demonstrada a má-fé do contratante; (ii) saber se a negativa de pagamento da indenização securitária enseja reparação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da interpretação mais favorável ao consumidor. Nos termos da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, é ilícita a recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente quando não houver exigência de exames médicos prévios à contratação ou comprovação de má-fé do segurado. No caso concreto, não há prova de que a seguradora tenha exigido exames médicos prévios ou que tenha prestado informação clara e adequada ao segurado acerca da necessidade de declaração de doenças preexistentes e das consequências jurídicas da eventual omissão. Inexistindo demonstração de má-fé do segurado e tendo a seguradora assumido o risco da contratação sem averiguação prévia do estado de saúde do contratante, mostra-se indevida a negativa de cobertura securitária. Por outro lado, a recusa administrativa da seguradora, fundada em interpretação contratual acerca da alegada doença preexistente, não configura, por si só, situação excepcional apta a caracterizar dano moral indenizável, configurando mero inadimplemento contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A seguradora não pode recusar o pagamento de indenização securitária sob alegação de doença preexistente quando não exigir exames médicos prévios à contratação nem comprovar a má-fé do segurado. A negativa de cobertura securitária baseada em interpretação contratual acerca de doença preexistente, por si só, não enseja condenação por danos morais. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado…

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