Processo 0802583-58.2026.8.18.0026
TJPI • Divórcio Consensual
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: - Fone: ( ) Rua Aldenor Monteiro, 100, Lourdes, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802583-58.2026.8.18.0026 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO: [Partilha] REQUERENTE: R. R. F. D. C., R. R. I. EDITAL DE INTIMAÇÃO De ordem do Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. SENTENÇA: "... III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, no art. 1.571, inciso IV, do Código Civil, e nos arts. 487, inciso III, alínea “b”, 515, inciso II, e 731 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre R. R. F. D. C. e R. R. I., para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, DECRETO O DIVÓRCIO dos requerentes, extinguindo o processo com resolução do mérito. HOMOLOGO A PARTILHA, nos seguintes termos: A motocicleta HONDA/BIZ 110I, placa xxx-xxxx, Renavam nº xxxxxxxx, cor branca, avaliada em R$ xxxxxx, ficará atribuída exclusivamente a R. R. I., que assumirá a posse, o uso e a responsabilidade pelos tributos, multas, gravames, financiamentos e demais encargos incidentes sobre o bem. O veículo CHEV/PRISMA 1.4AT LT, placa xxxxxxx, Renavam nº xxxxxxxx, avaliado em R$ xxxxxxx, ficará atribuído exclusivamente a R. R. I., que assumirá a posse, o uso e a responsabilidade pelos tributos, multas, gravames, financiamento e demais encargos incidentes sobre o bem. Os direitos aquisitivos relativos ao imóvel residencial financiado junto à Caixa Econômica Federal, estimados em R$ xxxxxx, ficarão atribuídos exclusivamente a R. R. F. D. C., que assumirá integralmente o pagamento das parcelas vincendas e de todos os encargos decorrentes do financiamento. A atribuição dos direitos aquisitivos e a assunção das obrigações do financiamento produzem efeitos entre os requerentes, ficando eventual exclusão ou substituição de R. R. I. no contrato condicionada à anuência da Caixa Econômica Federal e ao atendimento das exigências contratuais da instituição. Caso a primeira requerente venha a ser cobrada ou efetue qualquer pagamento relacionado ao financiamento, deverá ser integralmente ressarcida pelo segundo requerente. R. R. I. poderá permanecer gratuitamente no imóvel pelo prazo de um ano, contado do protocolo da ação, arcando, durante esse período, com as despesas de consumo de água e energia elétrica, sem pagamento de aluguel ou contraprestação. Ao término do prazo, ou antes, caso decida desocupar voluntariamente o bem, deverá entregar o imóvel ao segundo requerente, sob pena de cumprimento específico da obrigação, nos termos dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil. HOMOLOGO a renúncia recíproca aos alimentos entre os requerentes. Os requerentes permanecerão utilizando seus nomes atuais, uma vez que não houve alteração de nome em decorrência do casamento. RECEBO a emenda à petição inicial e RETIFICO o valor da causa para R$ 144.940,81. Mantenho o benefício da justiça gratuita anteriormente deferido. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, devendo constar que os divorciados permanecerão utilizando os respectivos nomes atuais. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, com cópia desta sentença e do acordo homologado, para ciência da atribuição dos direitos aquisitivos e da assunção interna das obrigações do financiamento por R. R. F. D. C. , bem como para…
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