Processo 0802584-90.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802584-90.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802584-90.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE JUSCELINO TEIXEIRA LEONCIO REU: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispensa-se o relatório pormenorizado, fazendo-se breve síntese dos fatos. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por JOSÉ JUSCELINO TEIXEIRA LEÔNCIO em face DE HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., na qual a parte autora alega, em síntese, que procurou atendimento médico, ocasião em que informou possuir alergia medicamentosa, a qual constava registrada em prontuário, tendo, ainda assim, sido submetido à prescrição incompatível com seu histórico clínico, o que teria ocasionado reação alérgica e agravamento do quadro. A parte ré apresentou contestação sustentando ausência de responsabilidade, defendendo a necessidade de comprovação de culpa médica, bem como inexistência de falha na prestação do serviço. Houve réplica, com impugnação específica às teses defensivas. É o breve relato. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame das questões suscitadas. A controvérsia comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria eminentemente documental. Inicialmente, rejeitam-se as teses defensivas de ausência de responsabilidade e necessidade de comprovação de culpa exclusiva do profissional médico. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14. A tentativa da parte ré de dissociar sua responsabilidade da conduta dos profissionais que integram sua rede credenciada não merece acolhimento, porquanto o serviço de assistência à saúde é prestado de forma integrada, respondendo a operadora pelos riscos da atividade. No caso concreto, a controvérsia não reside na mera ocorrência de atendimento ou evolução clínica, mas na alegada desconsideração de informação essencial previamente fornecida pelo paciente. Com efeito, o prontuário médico juntado aos autos registra expressamente alergia a dipirona e tramal (ID 177908152, fls. 16), elemento de extrema relevância para a condução terapêutica. De outro lado, a narrativa inicial aponta que, apesar dessa informação, houve prescrição medicamentosa incompatível, seguida de reação adversa relevante, corroborada pelas imagens acostadas aos autos ID 177908156. A parte ré, a quem incumbia demonstrar a adequação da conduta adotada, não trouxe aos autos elementos técnicos capazes de infirmar tais alegações, especialmente quanto à compatibilidade da medicação administrada com o histórico alérgico do paciente, ônus do qual não se desincumbiu, não se podendo exigir da parte autora a prova de fato negativo, consistente na inexistência de erro na prescrição. Importante destacar que não se trata de responsabilização por resultado insatisfatório do tratamento, mas de hipótese diversa, consistente na violação ao dever de segurança, ao desconsiderar informação clínica essencial previamente registrada. Nessa perspectiva, a conduta revela inadequação do serviço prestado, configurando defeito na prestação do serviço, na forma do art. 14 do…

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