Processo 0802585-36.2014.4.05.8500

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802585-36.2014.4.05.8500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
03/08/2026
Partes
19

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (3)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802585-36.2014.4.05.8500 APELANTE: ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA, UNIAO FEDERAL, EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANIZACAO - EMURB, JOSE FELIX DOS SANTOS, TADEU MOACIR DE BRITTO, RAYMUNDO EDUARDO SANTOS, MUNICIPIO DE ARACAJU ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATO PRADO BUARQUE - SE5235 ADVOGADO do(a) APELANTE: FABRICIO DANTAS FREIRE LIMA - SE2648 ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERIA SILVA SANTOS - SE2671 ADVOGADO do(a) APELANTE: LAURA CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO - SE2985 APELADO: ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA, UNIAO FEDERAL, EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANIZACAO - EMURB, JOSE FELIX DOS SANTOS, TADEU MOACIR DE BRITTO, RAYMUNDO EDUARDO SANTOS, MUNICIPIO DE ARACAJU, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: RENATO PRADO BUARQUE - SE5235 ADVOGADO do(a) APELADO: FABRICIO DANTAS FREIRE LIMA - SE2648 ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERIA SILVA SANTOS - SE2671 ADVOGADO do(a) APELADO: LAURA CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO - SE2985 DESPACHO Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos pelo Ministério Público Federal (MPF), com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", ambos da Constituição Federal, em face de acórdão da 2ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região. No julgamento do RE 684612, sob regime de repercussão geral, afetado ao Tema 698, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a seguinte tese: 1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). (Grifei). No presente caso, a ementa do acórdão ora recorrido deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região tem a seguinte redação: AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÕES EM ORLA MARÍTIMA. DANO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Cuida-se de apelações interpostas por JOSE FELIX DOS SANTOS, RAYMUNDO EDUARDO SANTOS, TADEU MOACIR DE BRITO, EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANIZAÇÃO - EMURB, UNIÃO, ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA e MUNICIPIO DE ARACAJU em face sentença proferida em ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra os ora apelantes, objetivando tendo por base documentos contidos nos autos do Inquérito Civil Público n. 1.35.000.000765/2010-59. 2. Em síntese, o mencionado inquérito civil relata a ocupação ilegal de bares em área de preservação permanente e de zona costeira, mais precisamente aqueles situados ao longo da orla marítima da Rodovia José Sarney, nesta Capital, condenando, ainda, a omissão administrativa de réus entes públicos, uma vez que, além de não impedirem a edificação ilegal dos bares, toleraram a sua permanência. 3. O MM. Juízo a quo assim decidiu: " 3 . D i s p o s i t i v o . 3.1. Ante o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos iniciais para determinar: 3.1.1. a condenação da União, em definitivo, à…

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