Processo 0802586-20.2026.8.12.0110
TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Intimação das partes, por seus advogados, da sentença homologada pelo juiz: DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, I c/c 490 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Lucimeire Almeida Santana em face do Município de Campo Grande/MS, e assim o faço com resolução do mérito, para: a) Determinar ao Requerido a implementação do adicional por tempo de serviço no percentual de 20% (vinte por cento) em folha de pagamento da Requerente, bem como condená-lo ao pagamento dos valores retroativos (diferença entre os 15% pagos e os 20% devidos) e seus reflexos, respeitada a prescrição quinquenal, a partir de 22/01/2021 até a efetiva implementação. b) Determinar ao Requerido a concessão da promoção horizontal da letra "E" para a letra "F", promovendo o devido enquadramento e reajuste salarial, bem como condená-lo ao pagamento dos valores retroativos correspondentes e seus reflexos, a partir de 25/04/2025 (data do implemento somados os efeitos da LC 173/2020) até a efetiva implementação. c) Declarar o direito da autora ao adicional por tempo de serviço de 25% (vinte e cinco por cento) tão somente a partir de 26/04/2026, data em que completados os 25 anos de serviço somados os 583 dias de suspensão da LC 173/2020, indeferindo-se o pagamento retroativo a 2024. d) Os valores devidos deverão ser atualizados com correção monetária pelo IPCA-E (cf. ADI 4357), a contar do vencimento de cada obrigação, acrescido de juros na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494, sendo aplicáveis os índices da caderneta de poupança, desde a citação (cf. art. 405 do Código Civil); após a data de 09.12.2021, a correção monetária e os juros de mora serão pela Taxa SELIC, nos termos da redação do artigo 3º da EC n. 113/2021; a partir de 10.09.2025, a atualização monetária será feita pelo IPCA-E, e, juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), conforme disposto no art. 3º da EC n. 136/2025. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise da MM. Juiza Togada. 6ª Vara do Juizado Especial - Fazenda Pública, 13 de maio de 2026. Rodrigo Flores Duarte Juiz Leigo
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