Processo 0802586-39.2026.8.20.5108
TJRN • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: pfrsu@tjrn.jus.br Processo:0802586-39.2026.8.20.5108 Parte autora/Requerente:GERALDO CANUTO DA SILVA Parte ré/Requerido:BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I – Relatório: Trata-se de ação desconstituição de débito c/c indenização por dano moral, ajuizada por GERALDO CANUTO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que mantém conta junto ao banco demandado para recebimento do benefício previdenciário e, ao analisar seu extrato bancário, constatou descontos mensais referente a um título de capitulação. Sustenta ainda não ter contratado os serviços relacionados a tais cobranças, que vêm sendo debitadas mensalmente em sua conta, ocasionando-lhe prejuízos de natureza material e moral. Diante disso, pleiteou a declaração de inexistência da contratação desse título, a condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. A inicial foi instruída com procuração e documentos. É o relatório. Fundamento e decido. II – Fundamentação: Em consulta realizada ao sistema PJe, verifiquei a existência de 02 (duas) ações ajuizadas no mesmo período, envolvendo as mesmas partes, com idêntica causa de pedir e pedidos semelhantes. As referidas demandas diferenciam-se apenas pelo fato de serem descontos distintos, porém realizadas na mesma conta bancária e pelo mesmo demandado (Processos de nº 0802008-76.2026.8.20.5108). Com efeito, o acesso à justiça, ainda que garantido na Constituição Federal de 1988, não é um direito absoluto, de sorte que há de ser evitada litigância abusiva/predatória. O fracionamento artificial de ações tem sido prática observada com frequência, onde determinadas espécies de ações são intencionalmente diluídas com o objetivo de obter o maior proveito econômico possível. É necessário atentar para altos custos sociais necessários à manutenção da jurisdição, pelo que sua capacidade de operacionalização deve ser maximizada, o que somado à necessidade de resguardo da segurança jurídica e com vistas a evitar decisões conflitantes, afigura-se de rigor a cumulação de pedidos em uma única demanda quando envolver as mesmas partes e a mesma causa de pedir, como no caso. Por tudo isso, e atento ao novo posicionamento do nosso Tribunal de Justiça este juízo passou a entender que a mera existência de nomes distintos de cobranças, por exemplo, e os diferentes contratos/tarifas não configuram causas de pedir autônomas, devendo a situação ser avaliada em um contexto geral, sobretudo quando se observa que os descontos acontecem no mesmo contexto fático-temporal, como revelam as documentações padronizadas com que se instruem referidas ações. A reunião dos pedidos em uma única ação não é uma mera faculdade, mas uma imposição processual, haja vista a necessidade de uma análise integral e conglobante da controvérsia pelo juízo, caso contrário se permitiria uma atomização da prestação jurisdicional, com utilização oportunística da jurisdição, e menoscabo da própria boa-fé que deve reger as relações processuais, inviabilizando o objetivo precípuo da satisfatividade (art. 4º do CPC). O fenômeno da litigiosidade predatória, que de certo modo já fora trazido na Recomendação n. 159/2024 –…
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