Processo 0802586-57.2025.8.23.0010
TJRR • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Processo nº 0802586-57.2025.8.23.0010 Agravante: ESTADO DE RORAIMA Agravado: RUBENILSON RAMOS MOURA O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, por intermédio de seu Procurador que esta subscreve, no pleno exercício de suas prerrogativas institucionais e com fundamento na representação constitucional que lhe é conferida, vem, respeitosamente, perante este Juízo, interpor o presente AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL com amparo no Art. 1.042 do Código de Processo Civil. A presente manifestação recursal dirige-se contra a decisão monocrática de inadmissibilidade proferida por esta Vice- Presidência no Evento 29.1, a qual negou seguimento ao Recurso Especial interposto pelo ente público. 2 O Agravante, inconformado com os fundamentos que impediram a subida da matéria ao Superior Tribunal de Justiça — especificamente os óbices apontados quanto ao prequestionamento e ao reexame de provas —, apresenta suas razões demonstrando que o recurso preenche todos os requisitos necessários e que os fundamentos da decisão agravada devem ser superados. O Estado reforça que a controvérsia não exige nova incursão no acervo probatório, mas sim a correta aplicação do direito federal diante dos fatos que já se encontram devidamente estabilizados e reconhecidos no acórdão recorrido. Diante da interposição tempestiva desta peça, requer-se o recebimento do presente agravo e o exercício do juízo de retratação por esta Vice-Presidência, nos termos do Art. 1.042, § 2º, do CPC. Caso seja mantida a decisão agravada, requer a imediata intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar sua resposta e a posterior remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para que aquela Corte proceda ao devido julgamento do mérito recursal, restabelecendo a correta aplicação das normas federais violadas. Boa Vista/RR, 03/05/2026. JEFFERSON WAGNER GOMES DA SILVA Procurador do Estado de Roraima OAB/RR Nº 3285 3 DA TEMPESTIVIDADE E DOS PRESSUPOSTOS GERAIS DE ADMISSIBILIDADE O presente agravo preenche todos os requisitos de admissibilidade exigidos pela legislação processual civil vigente. No que tange à tempestividade, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial foi proferida e disponibilizada no sistema eletrônico, sendo o ente público devidamente intimado conforme se extrai do teor do Evento 29.1. Em conformidade com a certidão de tempestividade constante do Evento 30, emitida por servidor judiciário dotado de fé pública, constata-se que a insurgência foi protocolada rigorosamente dentro do prazo legal. É imperativo destacar que o Estado de Roraima, na condição de pessoa jurídica de direito público, goza da prerrogativa da contagem dos prazos processuais em dobro para todas as suas manifestações, conforme expressamente previsto no Art. 183 do Código de Processo Civil. Tal benefício aplica-se integralmente ao prazo para interposição do agravo contra decisão denegatória de recurso especial, o qual, por força da combinação dos Arts. 1.042, caput, e 1.003, § 5º, do CPC, é de 15 (quinze) dias úteis, totalizando, portanto, 30 (trinta) dias úteis para a Fazenda Pública. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma que a prerrogativa do prazo em dobro é mecanismo de isonomia material destinado a garantir a paridade real…
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