Processo 0802586-72.2024.8.10.0101
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: vara1_mon@tjma.jus.br / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo Eletrônico n°.: 0802586-72.2024.8.10.0101 Parte autora: IRANILDES ABREU ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: DHYEGO COUTINHO DOS ANJOS - MA9626 Parte ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Data/hora: 07/05/2026 09:00 Juiz de Direito: ADRIANO CÉSAR OLIVEIRA NÓBREGA Secretário Judicial: MARIA EDUARDA ALMEIDA NEVES PRESENTES: Parte autora: IRANILDES ABREU ANDRADE Testemunha da parte autora: MARIA DAS NEVES FERREIRA SILVA AUSENTES: Parte ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 1) na sede do Fórum Des. Kleber Moreira de Sousa, foi aberta a audiência às 09h00min do dia 07/05/2026 e apregoadas as partes, realizada por meio de sistema híbrido (arts. 8º e 67 do CPC, Resolução n.º 16/2012 do TJMA, Resolução nº 354/2020 do CNJ, Portaria Conjunta 532023 e Decisão GCGJ/TJMA - 15402025), os presentes foram cientificados sobre a regulação da captação e registro audiovisual. Na ocasião, foram advertidos que a utilização das imagens e som se restringe à finalidade específica do ato processual e que é vedada a divulgação dos registros, sob pena de responsabilidade, conforme a Resolução nº 645/2025 do CNJ. Ato contínuo, o MM. Juiz Direito declarou aberta a presente sessão, procedendo-se ao presente ato processual conforme as disposições estabelecidas no art. 358 e seguintes do Código de Processo Civil. 2) de início, o M.M. Juiz colheu os seguintes depoimentos: 2.1 Parte autora IRANILDES ABREU ANDRADE 2.2 Testemunha da parte autora MARIA DAS NEVES FERREIRA SILVA 3) Após afirmarem que não havia pedido diligências, os advogados das partes apresentaram alegações finais remissivas; 4) Por fim, o MM. Juiz de Direito proferiu a seguinte SENTENÇA. 1 RELATÓRIO IRANILDES ABREU ANDRADE ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) buscando a concessão de aposentadoria por idade rural na condição de pescadora artesanal. Afirma que exerceu atividade pesqueira por período superior a 15 anos e que o benefício foi indeferido na esfera administrativa (NB 189.293.637-0) sob a justificativa de não comprovação da atividade rural. Requereu o reconhecimento da qualidade de segurada especial e o pagamento das parcelas vencidas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 22/09/2021. O INSS apresentou contestação no ID 148658402, sustentando, em síntese, a ausência de início de prova material contemporânea à carência e o não preenchimento dos requisitos legais para o benefício. Alegou que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente e que os documentos apresentados não comprovam o efetivo exercício da atividade rurícola no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento administrativo. O processo foi saneado, sendo fixado como ponto controvertido o efetivo exercício da atividade pesqueira artesanal. Em audiência de instrução e julgamento (ID 179076361), procedeu-se à colheita do depoimento pessoal da parte autora e à oitiva de uma testemunha. As partes apresentaram alegações finais remissivas, vindo os autos conclusos para julgamento. 2 FUNDAMENTAÇÃO A pretensão jurídica envolve a concessão de aposentadoria por idade para trabalhadora rural na qualidade…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.