Processo 0802588-21.2019.8.18.0028
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802588-21.2019.8.18.0028 APELANTE: ELVIRA MARIA SOARES MENOR ASSUNCAO Advogado(s) do reclamante: JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADO DESFALQUE EM CONTA INDIVIDUAL. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300/STJ. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual se alega desfalque em conta vinculada ao PASEP. A autora sustenta irregularidades nos lançamentos e ausência de preservação de saldo existente, postulando reparação. A sentença concluiu pela ausência de comprovação de falha na prestação do serviço e de irregularidade na gestão da conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a quem incumbe o ônus da prova quanto à regularidade dos lançamentos realizados em conta PASEP; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o entendimento firmado no Tema 1.300 do STJ, segundo o qual, nos casos de pagamentos realizados via folha, incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, por se tratar de fato constitutivo do direito. 4. Verifica-se que os lançamentos impugnados ocorreram sob a rubrica de pagamento via folha, o que transfere à parte autora o ônus de demonstrar que os valores não foram efetivamente recebidos. 5. A parte autora não se desincumbe do ônus probatório, limitando-se a apresentar extratos genéricos, sem comprovação de inexistência de repasse por meio de contracheques ou documentos equivalentes. 6. Afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação entre o titular da conta PASEP e o banco não possui natureza consumerista, atuando a instituição como agente operador, nos termos da LC nº 8/1970. 7. Considera-se legítimo o indeferimento da prova pericial quando os elementos constantes dos autos são suficientes ao julgamento da lide. 8. Rejeitam-se os cálculos apresentados pela parte autora, por utilizarem índices diversos daqueles fixados pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, carecendo de respaldo normativo. 9. Não se verifica conduta ilícita da instituição financeira nem prova de desfalque, afastando-se o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Incumbe ao participante do PASEP comprovar o inadimplemento quando os lançamentos ocorrem via folha de pagamento, nos termos do Tema 1.300/STJ. 2. Não se aplica o CDC às relações envolvendo contas PASEP, por ausência de relação de consumo. 3. A ausência de prova de irregularidade nos lançamentos afasta a responsabilidade civil da instituição financeira. 4. É legítimo o indeferimento de prova pericial quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento. 5. Cálculos baseados em índices diversos dos fixados pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP não possuem validade jurídica.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de…
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