Processo 0802588-51.2024.4.05.8302

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802588-51.2024.4.05.8302
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 11 - Des. Manoel Erhardt
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802588-51.2024.4.05.8302 APELANTE: JOSE ROBERTO DIAS GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: RENNE FABIAN DE MELO - PE17078-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO ELISIO BRITO CARIBE - PE14451 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA EMENTA DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. IMÓVEL VINCULADO A PROGRAMA DE REFORMA AGRÁRIA (PROTERRA/PNRA). TÍTULO DE DOMÍNIO COM CONDIÇÃO RESOLUTIVA. LIBERAÇÃO DA CONDIÇÃO DECLARADA PELA AUTARQUIA. DESAFETAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO CARACTERIZADA. POSSE MANSA, PACÍFICA E PROLONGADA COMPROVADA. I. CASO SOB EXAME 1. Sentença que não reconhece a usucapião ordinária de lote integrante de loteamento instituído, no início da década de oitenta do século passado, no âmbito do Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e Nordeste (ProTerra). 2. Apelação alegando: (1) que a sentença violou o princípio da congruência ao aplicar requisitos legais próprios da usucapião especial rural, quando a pretensão deduzida nos autos é de usucapião ordinária; (2) que, embora ainda formalmente registrado em nome do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, o lote em questão foi desincorporado do patrimônio público após a liberação das condições resolutivas estabelecidas no título de outorga ao ocupante originário, o qual o repassou a um segundo e os herdeiros deste, ao apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se ocorreu a desafetação do imóvel do patrimônio público mediante o implemento e a liberação das condições resolutivas originárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença rejeitou a pretensão inicial não à luz dos requisitos legais próprios da usucapião especial rural, mas em razão da dominialidade pública do imóvel, por entendê-la não descaracterizada. A referência à usucapião especial rural somente ocorre no final da sentença, com nítido propósito de argumentação adicional, apenas para destacar que ela também não seria cabível. Violação do princípio da congruência não caracterizada. 5. No âmbito de programa de distribuição de terras, o lote em questão coube, originalmente, a Manoel Domingos da Silva, a quem foi outorgado, em 30/12/1981, o correspondente título, com eficácia plena condicionada ao pagamento de vinte prestações anuais e à efetiva exploração agrícola. Em data incerta, mas anterior a junho de 2008, o lote passou a ser ocupado por Lourival de Oliveira, que o explorou com "plantio de capim e criação de gados bovinos". Com a morte deste e a da esposa, os herdeiros firmaram, em 25/11/2015, promessa de venda do lote ao ora apelante, com transferência imediata da posse. Nenhuma controvérsia se apresenta quanto a esse encadeamento possessório, que cobre quase 35 anos. 6. Em 31/3/2016 o Incra declarou o lote livre das condições resolutivas estabelecidas no título originário. Em nenhum momento o réu negou a existência ou a validade de tal declaração. Limita-se ele a afirmar tratar-se de ocupação irregular, pelo fato "de o autor possuir outros imóveis rurais cadastrados em nome de suas empresas, bem como por não praticar cultura efetiva na área objeto da ação de usucapião". 7. A liberação da condição resolutiva opera a desincorporação do imóvel do patrimônio público, tornando o bem passível de apropriação por usucapião, independentemente de ainda se achar formalmente registrado em nome da autarquia. 8. O indeferimento administrativo…

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