Processo 0802588-66.2022.8.18.0076
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0802588-66.2022.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Liminar] APELANTE: FRANCISCA FERNANDES DE SOUSA CASTRO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, em razão do não cumprimento, pela autora, de determinação judicial para emenda da inicial com juntada de documentos essenciais, em contexto de suspeita de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as exigências determinadas pelo juízo para emenda da petição inicial configuram excesso de formalismo e violação ao acesso à justiça; (ii) estabelecer se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito diante do descumprimento dessas determinações em contexto de suspeita de demanda predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz possui poder-dever de dirigir o processo e adotar medidas para prevenir e reprimir abusos, inclusive exigindo documentos para verificar a regularidade da demanda, nos termos do art. 139, III, do CPC. A suspeita fundada de litigância predatória autoriza a adoção de diligências adicionais, sendo legítima a exigência de documentos com base no art. 321 do CPC e na Súmula nº 33 do TJ/PI. A exigência de documentos como procuração adequada, comprovação de residência e identificação do contrato controvertido mostra-se proporcional e não impõe ônus excessivo à parte autora. A ausência de comprovação mínima da existência do contrato impugnado fragiliza a verossimilhança das alegações e reforça os indícios de demanda temerária. A parte autora, mesmo intimada, deixa de cumprir determinações essenciais para o prosseguimento do feito, caracterizando inércia injustificada. O indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito constituem medidas adequadas diante do descumprimento da ordem judicial e da necessidade de coibir o uso abusivo do direito de ação. Não há violação ao princípio do acesso à justiça quando o juízo apenas exige a regularidade mínima da demanda em contexto de suspeita devidamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir a juntada de documentos para emenda da petição inicial quando houver fundada suspeita de litigância predatória. 2. O descumprimento injustificado de determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A exigência de documentos essenciais à verificação da regularidade da demanda não configura violação ao princípio do acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321; 485, I e IV; 932, IV, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019; TJ/PI, Súmula nº 33. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposta por FRANCISCA…
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