Processo 0802588-96.2025.8.10.0007
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0802588-96.2025.8.10.0007 PROMOVENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LEITE Advogado: ANDERSON LUIZ ARAUJO JUNIOR - MA28128 PROMOVIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Advogados: LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306, LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998 S E N T E N Ç A. Vistos etc., Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Em audiência não foi obtida a conciliação entre as partes, tendo o(a) requerido(a) oferecido contestação ao pedido. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e DECIDO. - Preliminares. A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. No caso em exame, há relação jurídica entre as partes, considerando que as operações de crédito questionadas ocorreram em conta mantida na instituição financeira requerida, de modo que a responsabilidade desta é questão de mérito a ser analisada. Afasto, portanto, a preliminar. - Mérito. A parte autora alega, em síntese, que teve o celular extraviado e que terceiros, na posse do aparelho, acessaram o aplicativo da instituição requerida, realizando a contratação de quatro empréstimos, além de saques para contas de terceiros. Sustenta a ocorrência de fraude, falha na segurança do banco e pugna pela declaração de inexistência das dívidas, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A parte requerida foi citada e, em sede de contestação, defendeu a regularidade das operações, afirmando que estas foram realizadas mediante uso de senha pessoal e dispositivo eletrônico da própria autora. Assim, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço e a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A relação existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, incidindo a regra contida na Lei n. 8.078/90, em especial, o artigo 6º, VIII, que prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos do consumidor sempre que: “a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”. Ainda, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 297 do Colendo STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Conforme art. 14, do CDC: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, ressaltando-se que a responsabilidade objetiva será afastada se comprovada a inexistência de defeito ou culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, do CDC). No caso dos autos, a parte autora sustenta que foi vítima de fraude, perpetrada por meio de empréstimos bancários concomitante à transferência de valores por meio de PIX. A autora, pelo que se constata dos documentos apresentados, é pessoa idosa, portanto,…
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