Processo 0802590-04.2026.8.14.0045

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802590-04.2026.8.14.0045
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 0802590-04.2026.8.14.0045 AUTOR: DEIVID NASCIMENTO BARROS REU: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, O autor, DEIVID NASCIMENTO BARROS, postula em desfavor da ré, ITPAC– INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS S.A, em sede de ação declaratória de inexistência de débito, a concessão de tutela provisória de urgência antecipada para o fim de impedir a inserção do nome no cadastro de inadimplentes, em razão de débito remanescente de relação contratual de serviços educacionais, quando, não obstante ter levado a efeito o cancelamento de matrícula, afirma que a instituição impõe resistência na cobrança de multa, o que gera evidente risco de inscrição do nome em órgãos de proteção crédito. Aduz que a cobrança não prepondera, diante da inviabilidade fática de cursar de forma concomitante duas faculdades de medicina em localidades distintas, pois alega que, ao ser aprovado em dois processos seletivos, nas cidades de Araguaína e Redenção, optou pelo polo de Redenção, de modo a argumentar a inexistência de intenção de usufruir simultaneamente de ambos os serviços educacionais. Frisa que a exigibilidade pressupõe a efetiva prestação de serviço. Contudo, diante do cenário de impossibilidade, sustenta não ter havido a correspondente fruição do serviço. Para efeito de tutela, conjugam-se o provável direito e o risco ao resultado útil do processo. Com isso, necessário que a instrução em sede de cognição sumária desponta como indicativo de que o provável direito se faz presente. Todavia, em que pese a dedução congruente do pleito de tutela, considerando a exposição fática constante da peça de ingresso, notadamente diante da alegada ausência de utilização do serviço, verifica-se que a medida de urgência perde força ao se vislumbrar que, tratando-se de relação obrigacional, não se observa a regular comunicação de desistência ou eventual cancelamento de matrícula, sendo certo que, nessa particularidade, qualquer meio se mostraria apto. Tem-se, ainda, a ausência a priori de demonstração da permanência da cobrança, como elemento apto a ensejar eventual exigência de multa por rescisão contratual. Logo, a antecipação dos efeitos da tutela, in limine, não se acha subsumida aos pressupostos da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo, uma vez que não restaram delineadas a provocação de cancelamento nem, de igual forma, a permanência da cobrança, não sendo suficientes os documentos constantes no ID 173757694 para fins de tutela de urgência. Portanto, o intento vindicado deixa de apresentar roupagem de urgência. E, neste sentido, impossível concluir por pretensão que não se encontra alicerçada no provável direito, diante da fragilidade dos elementos iniciais. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada, por ausência de requisito basilar. Revelando-se a autora hipossuficiente quanto aos mecanismos de prova, inverto o ônus da prova, por ser regra de instrução, competindo à requerida a demonstração dos fatos contrários aos pedidos da autora. Paute-se a Secretaria a audiência necessária (conciliação, instrução e julgamento), de acordo com os parâmetros do juízo, a ser realizada através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams. Por força da Portaria nº 2411/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml, tendo por referência a Portaria nº…

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