Processo 0802590-56.2025.8.12.0057

TJMS • Reclamação Pré-Processual

Tribunal
Número CNJ
0802590-56.2025.8.12.0057
Classe
Reclamação Pré-Processual
Órgão Julgador
Cejusc Consumidor
Última publicação
24/04/2026
Partes
9

Partes do processo (9)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Para ciência da decisão a seguir transcrita: RECLAMAÇÃO PRÉ PROCESSUAL /Reclamação Pré-processual/PROC Requerente(s): Teresa Cardoso da Silva Requerido(s): Banco do Brasil S/A e outros Vistos Não houve acordo, apesar das tentativas registradas em audiência. A credora HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A não compareceu à audiência. As credoras BANCO C6 S/A e ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., embora presentes, informaram não possuir, naquele momento, dados sobre os contratos vigentes e os respectivos débitos pendentes, circunstância que inviabilizou qualquer proposta de acordo, tanto pela parte consumidora quanto pelas próprias instituições, cuja conduta evidencia flagrante descaso com o procedimento de repactuação por superendividamento. Diante desse cenário, aplicam-se as sanções previstas no § 2º do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, para declarar a suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos da mora e a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, caso o montante devido ao credor ausente seja certo e conhecido pela parte consumidora, devendo o pagamento a esse credor ocorrer apenas após a quitação dos credores presentes à audiência conciliatória. Assim se procede porque as partes credoras, ausentes ou presentes, deixaram de observar o dever de cooperação ativa destinado a auxiliar o consumidor de boa-fé na superação da situação de ruína decorrente do superendividamento, nos termos do artigo 6º, incisos XI e XII, e do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema: Enunciado 37 do Fonamec: Cabe ao Juiz Coordenador do CEJUSC a aplicação, por força de lei, das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, em caso de ausência injustificada de qualquer credor ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir à audiência conciliatória do superendividamento. Justificativa: A expressa previsão legal contida no art.104-A, § 2º do CDC autoriza o Juiz coordenador do CEJUSC a aplicar as sanções contempladas no diploma, porque incidentes ex vi lege. Além disso, a previsão legal, do ponto de vista topológico, está situada na fase consensual e independe da existência de processo judicial ajuizado (art.104-B, caput) ou capacidade postulatória do consumidor-devedor. Enunciado 39 do Fonamec: A simples apresentação de procuração com poderes especiais para transigir não elide a aplicação da suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, caso o procurador não apresente efetivas propostas de negociação para a formalização do plano de pagamento, em atenção ao dever de cooperação, devendo constar tal advertência na notificação encaminhada aos credores. Justificativa: A ausência injustificada, bem como o comparecimento do representante do credor sem poderes reais e plenos para transigir ou, ainda, a falta de proposta dos credores, contrariam a finalidade da norma e autorizam a aplicação de sanção, em especial do art. 104-A, § 2.º, do CDC. A lei não criou o dever de compor, pois violaria o princípio da autonomia privada. Contudo, uma das funções exercidas pela boa-fé, de criação de deveres anexos, endereça o dever de cooperar e o dever de cuidado com o outro, o cocontratante. No superendividamento, nasce um dever de renegociar, de repactuar, de cooperar vivamente para ajudar o leigo a sair da ruína, desde que preenchidos os pressupostos legais. Logo, os credores têm a função de boa-fé de apresentar…

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