Processo 0802590-97.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 32151145 - Email: PROCESSO: 0802590-97.2026.8.20.5004 AUTOR(A): AUTOR: MARIA DE FATIMA GOMES DE ALMEIDA RÉ(U):UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DE FATIMA GOMES DE ALMEIDA MARQUES MEDEIROS em face de UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL – UNABRASIL/UNSBRAS, na qual a parte autora, beneficiária de pensão por morte vinculada ao INSS, alegou ter sofrido descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, entre abril de 2024 e maio de 2025, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS”, totalizando R$ 1.108,59. Sustentou jamais ter se filiado à associação ré ou autorizado qualquer desconto, afirmando que, ao contestar administrativamente a cobrança perante o INSS, a requerida apresentou documentos supostamente fraudulentos consistentes em termo de filiação, autorização de descontos e documento de identificação, com alegado aceite digital via token/hash, os quais impugnou por ausência de autenticidade. Aduziu que registrou boletim de ocorrência e reiterou pedido administrativo de cessação dos descontos. Requereu, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, cessação definitiva dos descontos, restituição em dobro dos valores cobrados e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além dos benefícios da justiça gratuita. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação. Em preliminar, requereu concessão da gratuidade da justiça em seu favor, alegando tratar-se de associação sem fins lucrativos voltada à proteção de idosos e pensionistas. Suscitou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Alegou litisconsórcio passivo necessário do INSS, com consequente incompetência da Justiça Estadual. Sustentou, ainda, a complexidade da causa e inadequação do rito dos Juizados Especiais diante da necessidade de prova pericial. Defendeu ausência de pretensão resistida por falta de tentativa administrativa prévia e postulou a suspensão do feito em razão do acordo homologado na ADPF 1236. No mérito, afirmou que a contratação foi regularmente formalizada mediante ficha de filiação com aceite digital e confirmação telefônica, sustentando que a autora aderiu livremente aos serviços e benefícios oferecidos pela associação. Acrescentou que procedeu ao cancelamento do vínculo após tomar ciência da demanda, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: II.1 - Preliminares: Inicialmente, rejeito a preliminar de concessão ao benefício da gratuidade judiciária à parte ré, visto que em primeiro grau não há cobrança de custas e honorários advocatícios, por se tratar de Juizado Especial, sendo eventual pedido analisado quanto interposto recurso. Outrossim, não há que se falar em ausência do interesse de agir por necessidade de requerimento administrativo, visto que a imposição da utilização da via administrativa como condição para prestação jurisdicional configura ofensa à garantia constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário (art.…
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