Processo 0802592-31.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0802592-31.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802592-31.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: JANAINA DE FARIAS TORRES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANIELLA SEGATI LOPES - GO51515 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos pela União, com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, "a" e "c", e 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Transcrevo abaixo a ementa do pronunciamento ora recorrido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO. CONCURSO NACIONAL UNIFICADO. ELIMINAÇÃO INDEVIDA. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO EDITAL. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por candidata eliminada do Concurso Nacional Unificado - Bloco 4, para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação ordinária. A autora alegou ter atingido o percentual mínimo exigido nas provas objetivas, e que sua exclusão foi fundamentada em interpretação equivocada do edital, não se tratando de cláusula de barreira. Requereu sua reintegração ao certame, com a correção da redação e participação nas fases seguintes. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a eliminação da candidata do concurso público foi legal, à luz das regras previstas no edital, especialmente no que se refere ao cumprimento da nota mínima exigida nas provas objetivas. 3. A candidata obteve nota de 20,00 em Conhecimentos Gerais (80% de desempenho) e 37,40 em Conhecimentos Específicos (68% de desempenho), superando o mínimo de 40% exigido pelo edital em ambas as provas. 4. A nota final ponderada da candidata (57,40) também superou a nota de corte fixada no edital (32 pontos), atendendo todos os requisitos objetivos previstos para a correção da redação. 5. A eliminação com base em suposto descumprimento do item 7.1.2.1.1 do edital se mostra ilegal, por contrariar os próprios critérios estabelecidos pela Administração, configurando afronta à vinculação ao edital. 6. A atuação judicial não implica interferência na discricionariedade administrativa, mas visa assegurar o cumprimento das regras editalícias, garantindo a legalidade do certame. 7. Agravo de instrumento provido. Não foram opostos embargos de declaração. Exame de admissibilidade do recurso especial A União interpôs recurso especial (cf. id. 4805181), apontando suposta contrariedade aos seguintes dispositivos: arts. 2º, 5º, I, e 37, II, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 9.784/1999, tendo em vista que: a) a candidata não atingiu a nota de corte ponderada exigida no edital para a prova de Conhecimentos Gerais, fixada em 32 pontos, tendo obtido apenas 20 pontos, razão pela qual sua eliminação decorreu da regular aplicação da cláusula de barreira prevista no edital, especialmente nos subitens 7.1.1.1.2.1, 7.1.1.1.2.1.1 e 7.1.2.1.1; b) o acórdão recorrido teria ultrapassado os limites do controle judicial dos atos administrativos, ao substituir a interpretação adotada pela banca examinadora, o que implicaria violação ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF); c) a decisão impugnada compromete os princípios da isonomia, da vinculação ao edital e da segurança jurídica, na medida em que confere tratamento diferenciado à candidata em relação aos demais concorrentes que se submeteram às mesmas regras do certame; d) a jurisprudência do Supremo…

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