Processo 0802592-49.2025.8.12.0017

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802592-49.2025.8.12.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, em saneador. Da preliminar de falta de interesse de agir Afasto a preliminar em virtude da ausência de requerimento administrativo do pedido, eis que de acordo com entendimento consolidado no E. TJMS, é desnecessário o prévio requerimento administrativo do pedido em casos tais. Assim, enfrentando o tema, é pacífico o entendimento da jurisprudência em nossa Corte Estadual, justificando que o princípio constitucional da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, impede que se considere como condição para a postulação jurisdicional de indenização relativa a seguro de vida coletivo a formulação de prévio requerimento administrativo. Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO . INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA INSUBSISTENTE . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Ninfa Benites de Leon contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Dourados/MS, que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação de cobrança de indenização decorrente de seguro de vida em grupo, sob o argumento de ausência de prévio requerimento administrativo. A apelante pleiteia a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito . A questão em discussão consiste em definir se é exigível o prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação de cobrança de indenização securitária decorrente de contrato de seguro de vida em grupo. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o direito de acesso ao Poder Judiciário sempre que houver lesão ou ameaça a direito, não sendo admissível condicionar o exercício da ação à prévia provocação administrativa. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n .º 631.240/MG (Tema 350 de Repercussão Geral) restringe-se às ações previdenciárias propostas em face do INSS, não se aplicando às ações de natureza contratual privada, como as de cobrança de seguro de vida. A jurisprudência pacificada do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reconhece que não há necessidade de requerimento administrativo prévio para o ajuizamento de demandas securitárias, inclusive por analogia às ações de cobrança de seguro DPVAT (TJMS, Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 0803120-96 .2015.8.12.0029, j . 31.10.2016). Assim, a decisão de primeiro grau incorreu em equívoco ao considerar o prévio requerimento administrativo como condição da ação, configurando violação ao direito fundamental de acesso à justiça . Recurso provido. Sentença Insubsistente. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento de ação de cobrança de indenização securitária decorrente de contrato de seguro de vida em grupo . O entendimento do STF no RE n.º 631.240/MG (Tema 350) aplica-se exclusivamente às ações previdenciárias, não alcançando relações privadas de natureza contratual. A exigência de prévio requerimento administrativo em demandas securitárias viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art . 5º, XXXV, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 631.240/MG (Tema…

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