Processo 0802592-82.2026.8.15.0000
TJPB • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0802592-82.2026.8.15.0000 RELATOR: Desembargador Joás de Brito Pereira Filho IMPETRANTE: Edberto Rodrigo Afonso Smith Junior (OAB/RN 3828) PACIENTE: Sandro Guimarães do Nascimento IMPETRADO: Juízo de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo/PB EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Caso em exame Impetração de habeas corpus contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, investigado na operação policial denominada "Asfixia" por supostamente integrar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e atuar no subnúcleo de lavagem de capitais. A defesa alega ausência de fundamentação idônea, exercício de atividade lícita pelo investigado, cerceamento de defesa por falta de acesso integral aos autos e pleiteia a revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: i. ocorrência de cerceamento de defesa por suposta restrição de acesso aos autos originais; ii. existência de fundamentação idônea e contemporânea para a decretação e a manutenção da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública; iii. viabilidade de substituição da segregação por medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir O cerceamento de defesa não se sustenta, pois as informações prestadas pelo juízo de origem demonstram que os patronos do paciente possuem amplo acesso aos autos e aos elementos de prova já documentados, garantindo o contraditório. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Os elementos investigativos indicam que o paciente recebeu alta quantia em dinheiro, por meio de dezenas de transações fragmentadas (smurfing), de apontado líder financeiro da organização criminosa, evidenciando o fumus commissi delicti e a gravidade concreta da conduta. A necessidade de interromper o fluxo financeiro de complexa organização criminosa ligada a facção de âmbito nacional justifica o periculum libertatis, revelando a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. As condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da segregação cautelar quando presentes os requisitos legais do artigo 312 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese Ordem denegada, em harmonia com o parecer ministerial. Tese de julgamento: "1. É idônea a prisão preventiva decretada para desarticular possível braço financeiro de organização criminosa, visando à garantia da ordem pública e à interrupção do fluxo de lavagem de capitais. 2. A técnica de fracionamento de depósitos (smurfing) constitui indício concreto apto a justificar a segregação cautelar." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 312, 313 e 319. Jurisprudência do STF e STJ. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de concessão de medida liminar, impetrada em favor de Sandro Guimarães do Nascimento. Aponta-se como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo/PB, nos autos do processo n.º 0811648-17.2025.8.15.0731 (vinculado a cautelar n.º 0812666-43.2025.8.15.2002). O Impetrante sustenta, em…
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