Processo 0802592-95.2025.8.20.5103

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802592-95.2025.8.20.5103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: csssecuni@tjrn.jus.br processo: 0802592-95.2025.8.20.5103 Autor(a)(es): MARIA IRENE DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA IRENE DA SILVA, em desfavor de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS (ABAPEN), ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial. Em despacho de id 160494666, foi recebida a inicial e deferido o pedido de parcelamento de custas processuais. Diante das tentativas infrutíferas de citação da parte ré, foi determinado em decisão de id 180872986 a realização da citação por meio de edital (id 181014750). Decisão de id 184785605, nomeando a Defensoria Pública como curadora especial, diante o decurso do prazo do edital de citação (id 184677250), sem manifestação. Contestação apresentada em id 185485503. Réplica autoral em id 187257871. Intimadas as partes a se manifestarem quanto a produção de novas provas (id 187326813), ambas se manifestaram pela ausência de interesse. É o relatório. Decido. Inicialmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não existindo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito. In casu, verifico que a conta da parte autora se trata de conta corrente, na qual se demonstra a cobrança de contribuição sob a rubrica “CONTRIB. ABAPEN - 0800 000 3657” conforme se depreende do histórico de créditos em id 155011499. Dessa forma, entendo que a questão não comporta maiores discussões, uma vez que após oportunizada a fase de instrução processual, observo que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório em demonstrar a regularidade da contratação realizada, uma vez que não acostou aos autos cópia de contrato supostamente celebrado pelas partes. É importante frisar que a presente demanda versa sobre direito do consumidor, em que a inversão do ônus da prova se faz necessária, ante a hipossuficiência da parte autora perante a instituição demandada, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. Dessa forma é que devem ser observados, pelas partes contratantes, os deveres secundários da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação, normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade. Representa a negação cabal desses preceitos a atitude de certas empresas de impingir a seus consumidores serviços ou produtos jamais contratados nem solicitados, prática repudiada pelo art. 39, incisos III, IV e VI, do Código do Consumidor. Outrossim, se a parte ré firmou contrato sem materializar tal fato formalmente, assumiu o risco de não ter como demonstrar, a posteriori, a legalidade da contratação reputada como indevida pela parte autora. Assim, sendo da parte demandada o ônus de apresentar provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme preleciona o art. 373, II, do CPC, considero que a requerida não se desincumbiu dessa responsabilidade. Nesse contexto, ao efetuar cobrança por serviço não contratado, a empresa acionada acabou contribuindo para a ocorrência de dano inequívoco. Imperioso ressaltar que o incômodo experimentado pela parte autora supera o…

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