Processo 0802593-97.2025.8.10.0014

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0802593-97.2025.8.10.0014
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 11 DE MAIO DE 2026. RECURSO INOMINADO Nº 0802593-97.2025.8.10.0014 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: MARIA VERA CRUZ SOARES FREIRE ADVOGADOS: DR(A). ERIKA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA - OAB/MA 16.989; DR(A); ICARO CERVEIRA DA COSTA - OAB/MA 25.445 RECORRIDO: SUPERMERCADOS SAO LUIS LTDA ADVOGADO(A): DR(A). ANTONIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO - OAB/MA 6680-A RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 1.270/2026 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA ABORDAGEM VEXATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de suposta abordagem vexatória em estabelecimento comercial, sob alegação de insuficiência probatória, condenando a autora, ainda, ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a juntada de documento apenas em sede recursal pode ser admitida como prova válida; (ii) estabelecer se o boletim de ocorrência é suficiente para comprovar o fato alegado; (iii) determinar se é cabível a inversão do ônus da prova no caso concreto; (iv) verificar se houve falha da ré na preservação de imagens de segurança apta a caracterizar cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, mas exige a comprovação do fato constitutivo do direito e do nexo causal pelo consumidor. Afasta a análise de documento juntado apenas em grau recursal, por configurar inovação recursal e preclusão, ausentes os requisitos do art. 435 do CPC. Considera que o boletim de ocorrência possui valor probatório relativo, não sendo suficiente, isoladamente, para comprovar a veracidade dos fatos narrados. Entende que a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo de verossimilhança mínima das alegações ou hipossuficiência, inexistentes no caso. Afasta o alegado cerceamento de defesa, pois as imagens de segurança não foram preservadas em razão do decurso do prazo técnico de armazenamento antes de qualquer solicitação formal. Conclui que a ausência de prova do ato ilícito impede o reconhecimento do dano moral, inclusive na modalidade in re ipsa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva do fornecedor não afasta o dever do consumidor de comprovar o fato constitutivo do direito. 2. A juntada de documento em sede recursal, sem justificativa legal, configura inovação recursal e não deve ser admitida. 3. O boletim de ocorrência, desacompanhado de outros elementos, não comprova o fato alegado. 4. A inversão do ônus da prova no CDC depende de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência, não sendo automática. 5. A não preservação de imagens de segurança não caracteriza falha quando inexistente solicitação tempestiva dentro do prazo técnico de armazenamento. 6. A ausência de prova do ato ilícito afasta o dever de indenizar por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII, e art. 14 e § 3º; CPC, arts. 373, I, 435 e 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, art. 55. ACÓRDÃO Vistos,…

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