Processo 0802594-14.2023.8.10.0027
TJMA • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ Fórum Des. Sarney Costa, "Forinho". Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau. CEP: 65.076-820. Autos Processuais: 0802594-14.2023.8.10.0027 Autor(a): RAIMUNDA DE SOUSA SANTOS Réu(s): ANA LICE DA SILVA MACHADO SENTENÇA 1. Relatório A parte autora ajuizou ação de manutenção de posse com pedido de medida liminar alegando, em resumo, que: a) detém a posse legítima de imóvel urbano localizado na Rua Othon Mororó Milhomem, s/nº, bairro Altamira, em Barra do Corda/MA, sob a matrícula nº 27807; b) o terreno foi adquirido com esforço próprio, contudo a parte ré passou a alegar propriedade sobre a área e depositou materiais de construção no local; c) a ocupação pela parte ré é indevida e configura turbação possessória; d) houve privação parcial do uso do bem; e) as consequências incluem insegurança no acesso à moradia e risco ao patrimônio; f) o ajuizamento da demanda se justifica por ser pessoa idosa, de parcos recursos e vulnerável diante da invasão perpetrada. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento de medida liminar para reintegração de posse e a total procedência dos pedidos, para a manutenção definitiva do domínio, além da condenação em perdas e danos. Sobreveio decisão que deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e a medida liminar de reintegração de posse, fixando multa de R$ 1.000,00 por ato de nova turbação ou esbulho, além de determinar a citação da parte ré (ID 94288831). Foi expedido mandado de citação (ID 103721582). Certidão do oficial de justiça atestou o cumprimento da liminar e a citação da parte ré em 07 de março de 2024, registrando a retirada de um portão e a construção de muro divisório (ID 114242251). Contestação da parte ré (ID 115589739). Em preliminar, suscitou a inépcia da inicial, a litigância de má-fé e requereu a improcedência liminar do pedido. No mérito, sustentou que adquiriu legitimamente parte do imóvel em 2014, tendo custeado o desmembramento da área e detendo a posse da matrícula nº 27.806, alegando que a parte autora litiga de má-fé ao tentar reaver área já transferida, requerendo, ao fim, a concessão de gratuidade da justiça e a indenização por danos materiais e morais, em razão do corte de árvores frutíferas presentes na propriedade e dos constrangimentos sofridos. A parte autora apresentou réplica, rechaçando as preliminares e impugnando os argumentos de mérito, reiterando a posse sobre a matrícula nº 27.807 e negando a existência de acordo de ressarcimento das despesas de transferência (ID 118720632). Despacho com intimação das partes para informarem quanto às eventuais provas a serem produzidas (ID 133443638). A parte ré requereu a produção de prova testemunhal em audiência (ID 133881842), ao passo em que a parte autora informou ter interesse no julgamento antecipado do processo (ID 134340551). Sobreveio decisão de saneamento, na qual se rejeitou a preliminar de inépcia, e fixou-se os pontos controvertidos, além de se designar audiência de instrução (ID 140459545). Audiência realizada em 25 de fevereiro de 2025, ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais da parte autora e da parte ré, bem como a oitiva de seis testemunhas arroladas pelas partes, encerrando-se a fase instrutória e abrindo-se prazo sucessivo para apresentação de memoriais escritos (ID 142056293). A parte ré se manifestou e juntou documentos (ID 142448065). A parte autora…
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