Processo 0802595-31.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0802595-31.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0802595-31.2026.8.20.5001 REQUERENTE: SILVANI ARAUJO DANTAS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação proposta por SILVANI ARAÚJO DANTAS, neste Juizado Fazendário, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, na qual se afirma ser a autora servidora pública municipal admitida em 31/12/1988, no cargo/função de Técnico em Enfermagem recebendo a sua remuneração em conformidade com a Lei Complementar nº 120/2010. Em síntese, aduz a parte autora que, nada obstante o preenchimento dos requisitos legais e regulamentares, o ente público demandado quedou-se inerte quanto à implementação de suas promoções e progressões funcionais, o que teria deflagrado prejuízos de ordem remuneratória. Em razão disso, requer a condenação do Município de Natal para atualizar o enquadramento funcional da autora para a Classe III, Nível C (III-C), bem como para que realize o pagamento das diferenças remuneratórias e seus reflexos legais. Regularmente citado, o Ente Público Demandado apresentou Contestação, impugnando o mérito da pretensão autoral (ID. 175271455). A parte autora apresentou réplica (ID. 178512258). Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Do julgamento antecipado da lide Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Das questões preliminares e prejudiciais. Antes de adentrar ao mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ). Assim, como a ação foi ajuizada em 15/01/2026, encontram-se prescritas as eventuais parcelas anteriores a 15/01/2021. Do mérito Da progressão O cerne da presente demanda diz respeito à análise do pedido de promoção/progressão da parte autora para o Classe III, Nível C (III-C), em razão dos preceitos da Lei Complementar Municipal nº 120/2010 e suas alterações. A solução da querela se assenta nas disposições da Lei Complementar Municipal n.º 120/2010, que criou e implantou o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Área de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, regulamentando as gratificações específicas da Área de Saúde. Segundo o referido diploma legal, a composição da carreira e a evolução nesta, de acordo com o cargo ocupado pela parte demandante, são assim disciplinados: Art.6º - Todos os cargos previstos nesta Lei estão organizados em carreiras compostas por níveis e classes, sendo quatro classes e dezesseis níveis, dispostos da seguinte forma: I - 3 níveis para a classe I; II - 4 níveis para a classe II; III - 4 níveis para a classe III; IV - 5 níveis para a classe IV. Parágrafo único - Os padrões de vencimento constam das tabelas…

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