Processo 0802595-32.2025.8.10.0058

TJMA • Alteração de Regime de Bens

Tribunal
Número CNJ
0802595-32.2025.8.10.0058
Classe
Alteração de Regime de Bens
Órgão Julgador
Vara da Família, Alvarás e Sucessões de São José de Ribamar
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DA FAMÍLIA, ALVARÁS E SUCESSÕES TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Anexo do Fórum - Juíza Maria Cristina Asevêdo Proc. n.º 0802595-32.2025.8.10.0058 ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS (12371) PARTE REQUERENTE: LETICIA DE SOUSA COSTA Advogado do(a) INTERESSADO: FELIPE LAURENCIO DE FREITAS ALVES - MA23556 PARTE REQUERIDA: SEBASTIAO PEREIRA PROTAZIO SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE ALTERAÇÃO CONSENSUAL DE REGIME DE BENS NO CASAMENTO, promovida por LETICIA DE SOUSA COSTA PROTAZIO e seu cônjuge SEBASTIÃO PEREIRA PROTAZIO, por intermédio de Advogada particular, ambos qualificados nos autos. Afirmam que contraíram matrimônio no dia 02 de outubro de 2021, tendo adotado o regime da comunhão parcial de bens. Narram que, entretanto, pretendem alterar esse regime para separação total, em razão das diferenças nas naturezas de suas atividades profissionais: a esposa é servidora pública com estabilidade financeira, enquanto o marido atua por meio de contratos privados, com menor segurança econômica, o que tem gerado apreensão quanto à eventual responsabilidade solidária sobre dívidas futuras. Ademais, a esposa também requer a exclusão do sobrenome “Protázio” adotado por ocasião do casamento, visando retomar integralmente seu nome de solteira, por não haver repercussão a terceiros Com a inicial juntaram documentos. Decisão determinando a emenda à inicial, id. 148399650. Petição da parte autora informando a juntada de documentos, id. 148708320. Em id, 148738318, foi dada vista ao Parquet. Manifestação ministerial para os autores realizarem a juntada de alguns documentos, como se vê em id. 150630610, o qual foi deferido, em id. 151003188. Os requerentes já juntaram contrato de compra e venda da residência junto à CEF (ID. 152392622) e certidões negativas (ID. 152392622). Em última manifestação Ministerial (ID. 168017650) foram solicitadas algumas diligências às partes. Os demandantes juntaram Certidões negativas de débito trabalhista e das Justiças estadual e federal, Certidões negativas de Antecedentes Criminais da Justiça Federal, Certidões negativas de débitos municipal, estadual e federal, Certidão negativa do 2º Tabelionato de Protesto de São Luís e declaração de inexistência de benefícios junto ao INSS– id. 170356952. Publicado e certificado o prazo de Edital de Publicidade, previsto no art. 734, §1º do CPC (ID. 152566772 e 157432272). No ID. 176439649, as partes juntaram os demais documentos necessários ao deferimento do pleito. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido – id. 178555389. É o relatório. DECIDO. O cerne da questão cinge-se à possibilidade de alteração do regime de bens do casamento, da comunhão parcial para a separação total, e à definição dos efeitos temporais dessa modificação, bem como, a exclusão do sobrenome “Protázio” adotado por ocasião do casamento, visando retomar integralmente seu nome de solteira, por não haver repercussão a terceiros. O Código Civil de 2002, em seu artigo 1.639, § 2º, inovou ao mitigar o princípio da imutabilidade do regime de bens, permitindo sua modificação mediante autorização judicial, desde que preenchidos três requisitos cumulativos: a) pedido formulado por ambos os cônjuges; b) apresentação de motivação relevante; c) inexistência de prejuízo a terceiros. Depreende-se que os autores contraíram matrimônio sob o regime da comunhão parcial de bens (certidão de casamento – id. 148363845), porém,…

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