Processo 0802596-55.2025.8.10.0013

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802596-55.2025.8.10.0013
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: jzd-civel8@tjma.jus.br. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0802596-55.2025.8.10.0013 REQUERENTE: CENTRO DE NEUROMODULACAO VIEIRA LTDA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: ENZA BEATRIZ LINDOSO MUNIZ - MA30157 REQUERIDO: OPENNESS TECHNOLOGY BRASIL LTDA ADVOGADO: Advogado do(a) REU: WALDIR RAMOS DA SILVA - SP137904 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por CENTRO DE NEUROMODULAÇÃO VIEIRA LTDA em face de OPENNESS TECHNOLOGY BRASIL LTDA, ambas pessoas jurídicas de direito privado. Narra a parte autora que celebrou com a requerida, em 30 de julho de 2024, contrato de cessão de uso do software denominado "ERP-MILLER", com vigência de 36 (trinta e seis) meses, pelo valor mensal de R$ 499,00, com o objetivo de otimizar a gestão administrativa e financeira de sua clínica. Alega que, desde o início da execução contratual, o serviço apresentou falhas reiteradas e graves, tornando inviável sua plena utilização, tais como ausência de funcionalidades prometidas, instabilidade da plataforma, erros nos módulos de faturamento e relatórios, além de constante postergação de atualizações e correções. Sustenta que, diante do inadimplemento da fornecedora, notificou extrajudicialmente a requerida em 29 de julho de 2025, requerendo a rescisão contratual sem ônus, ao que a ré respondeu em 18 de setembro de 2025, negando as falhas e recusando a rescisão sem penalidade, mantendo, inclusive, as cobranças automáticas mensais após o pedido de cancelamento. Requereu a suspensão de cobranças automáticas vinculadas ao contrato, o reconhecimento da nulidade da Cláusula Nona do contrato, com a declaração da rescisão contratual sem multa, condenando a ré ao pagamento de multa contratual reversa equivalente a três mensalidades, no valor de R$ 1.497,00, restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente após o pedido de cancelamento, no valor de R$ 3.144,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 15.180,00. Citada, a parte requerida apresentou Contestação, arguindo, preliminarmente, incompetência territorial deste Juízo e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, afirmando tratar-se de relação empresarial regida exclusivamente pelo Código Civil. No mérito, sustenta ausência de inadimplemento contratual, afirmando que o software foi devidamente implantado e que todas as solicitações da autora foram atendidas pela equipe de suporte técnico. Aduz, ainda, que a rescisão foi iniciativa unilateral e imotivada da autora, pedindo a condenação desta ao pagamento da multa contratual prevista na Cláusula Quinta do instrumento. É o relatório. Passo a decidir. Antes de analisar o mérito, analiso a preliminar suscitada. A parte requerida arguiu, preliminarmente, a incompetência territorial deste Juízo, sob o argumento de que o foro de eleição contratual estipulado entre as partes seria a Comarca de São Paulo/SP e que, afastada a relação de consumo, dever-se-ia aplicar a regra geral do artigo 53 do Código de Processo Civil, que determina a competência do foro do domicílio da ré. A preliminar não merece acolhimento. Com efeito, a requerida alega que a relação jurídica havida entre as partes possui natureza estritamente empresarial, devendo…

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