Processo 0802596-90.2023.8.10.0024

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802596-90.2023.8.10.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802596-90.2023.8.10.0024 1º APELANTE: Humana Assistência Médica Ltda. ADVOGADO: MIZZI GOMES GEDEON – OAB/MA n.º 14.371 2º APELANTE: Affix Administradora de Benefícios Ltda. ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB/MA 27966-A APELADO: D. B. N. ADVOGADO: EDUARDO DE ARAÚJO NOLETO - OAB/MA Nº. 9.797 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. ABUSIVIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por AFFIX Administradora de Benefícios Ltda. e Humana Assistência Médica Ltda. contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinou o restabelecimento de plano de saúde rescindido unilateralmente durante tratamento multidisciplinar contínuo de menor diagnosticado com transtorno do espectro autista – TEA, bem como condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a administradora de benefícios possui legitimidade passiva e responde solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação dos serviços de assistência à saúde; e (ii) estabelecer se a rescisão unilateral de contrato coletivo de plano de saúde, durante tratamento contínuo de criança com TEA, configura prática abusiva apta a justificar o restabelecimento da cobertura assistencial e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento dos serviços de assistência à saúde e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. A participação contratual da administradora extrapola mera intermediação burocrática, pois integra a estrutura negocial responsável pela formação, administração e manutenção do vínculo contratual do plano de saúde. A saúde constitui direito fundamental assegurado pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, impondo interpretação dos contratos de assistência médica em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da proteção integral da criança e do adolescente. O Estatuto da Criança e do Adolescente assegura prioridade absoluta à proteção do direito à saúde e ao desenvolvimento adequado da criança, especialmente em hipóteses que envolvem tratamento médico contínuo e indispensável. A rescisão unilateral do contrato coletivo de assistência à saúde, em pleno curso terapêutico de criança diagnosticada com TEA, afronta os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, diante da vulnerabilidade do consumidor e da natureza existencial do direito tutelado. A prerrogativa de rescisão unilateral dos contratos coletivos não possui caráter absoluto e deve observar limites impostos pela ordem constitucional e consumerista quando houver risco à continuidade de tratamento essencial. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados…

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