Processo 0802598-53.2026.8.20.5108
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0802598-53.2026.8.20.5108 AUTOR: VERA LUCIA DE SOUZA LIMA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: IRANILDO LUIS PEREIRA (RN017048) REU: Banco do Brasil S/A PROCURADORIA: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito com Pedido de Liminar, na qual a parte autora objetiva a declaração da ilegalidade de tarifa de serviço não contratado intitulada “TARIFA PACOTE DE SERVICOS” e “SEGURO DE VIDA”. Há pedido de liminar para suspender a cobrança. Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º), DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior ex officio (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC). A discussão posta visa saber se a conta aberta pela parte autora é conta corrente ou conta-salário. Sendo conta-salário, não é dado ao banco demandado cobrar qualquer tipo de tarifa, na forma do art. 2º, I da Resolução n.º 3.402/06 do Banco Central do Brasil. Já o regramento a respeito da conta corrente é tratado pela Resolução BACEN n. 3.919/2010 (consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras) a qual estabelece, dentre outras matérias, a vedação de as instituições financeiras cobrarem tarifa de pacote de serviços considerados essenciais. A contratação de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais é prerrogativa do cliente. Naturalmente, o cliente somente fará uso dessa prerrogativa quando a quantidade dos serviços utilizados for superior ao limite de isenção elencado no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010. Ademais, acaso os valores cobrados pelos serviços individualizados durante o mês sejam inferiores ao valor do pacote, o cliente certamente fará uso da prerrogativa do art. 9º da Resolução BACEN n. 3.919/2010. Sem adentrar no cerne da análise da tutela de urgência, independente de aferir se houve ou não a regular contratação (matéria a ser enfrentada na análise do presente feito), a mera manifestação de vontade da parte autora contida na peça inicial de que pretende contratar junto à demandada cesta de serviços isenta de tarifa é suficiente para suspender a cobrança, devendo somente serem efetivadas cobranças em decorrência de a utilização de serviços não contidos dentre os que devem ser fornecidos gratuitamente pela instituição bancária. Em suma, deve cessar, de imediato, os descontos sob a rubrica TARIFA PACOTE DE SERVICOS, devendo ser fornecido, gratuitamente, o elenco de serviços essenciais previsto no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010. Esse entendimento visa, a um só tempo, respeitar o Princípio da Autonomia da Vontade do consumidor bem como repele a perpetuação do embate entre as partes. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para fins de DETERMINAR que o banco demandado abstenha de efetuar qualquer cobrança de tarifa de serviço intitulada “TARIFA PACOTE DE SERVICOS” e “SEGURO DE VIDA” ou qualquer outra tarifa de serviço mensal associada à movimentação da conta bancária da parte autora, sob pena de multa no valor de R$…
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