Processo 0802598-95.2025.8.12.0004

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802598-95.2025.8.12.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

"Isso posto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais Gerson Franco em desfavor do Município de Amambai, a fim de: A) Declarar a nulidade dos atos de contratação temporária da demandante como "professor convocado"; B) Condenar o Município de Amambai/MS ao pagamento dos valores relativos aos depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em relação ao período efetivamente laborado 10/2023 a 12/2023 (fls. 11-13); 09/2024 e 11/2024 (fls. 14-15), 02/2025 a 11/2025 (fls. 16-25), e parcelas vincendas do ano de 2025 e 2026, sendo que, neste último caso, condiciona-se a comprovação da contratação e do vencimento das parcelas em fase de cumprimento de sentença; C) Condenar o Município de Amambai/MS ao pagamento das férias em relação ao período de 10/2023 a 12/2023 (fls. 11-13); 09/2024 e 11/2024 (fls. 14-15), 02/2025 a 11/2025 (fls. 16-25), e parcelas vincendas do ano de 2025 e 2026, sendo que, neste último caso, condiciona-se a comprovação da contratação e do vencimento das parcelas em fase de cumprimento de sentença, referente aos 45 (quarenta e cinco) dias, bem como o 1/3 Constitucional relativo ao período de 15 (quinze) dias de férias entre as duas etapas letivas. Os valores atrasados deverão ser adimplidos em parcela única, observando-se a incidência da Taxa Selic entre 09/12/2021 a 08/09/2025, uma única vez, a título de juros e correção monetária, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021. A partir de 09/09/2025 a atualização monetária e os juros de mora devem observar as regras estabelecidas pela EC 136/2025 e pelo Provimento n. 207/2025 do CNJ. Condeno o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios ao advogado da parte demandante, os quais serão arbitrados por ocasião da liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, pois vencido o Município de Amambai. A sentença não está sujeita ao reexame necessário, visto que embora o valor será apurado n o cumprimento de sentença, por mero cálculo aritmético, será inferior ao valor limite fixado no art. 496, §3º, III, do CPC. Além disso, a matéria suscitada nestes autos é fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, aplicando-se ao caso o art. 496, §4º, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias."

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