Processo 0802599-88.2024.8.19.0079
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9900, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 DECISÃO Processo:0802599-88.2024.8.19.0079 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPOLIO DE MARCELO DA MATTA DE OLIVEIRA, PRISCILA DOS SANTOS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Marcelo da Matta de Oliveira em desfavor de Amil Assistência Médica Internacional S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, o autor alegou manter contrato de plano de saúde com a ré e ser portador de Doença de Hodgkin refratária ao tratamento convencional, diagnosticada no ano de 2012, tendo sido submetido a diversos procedimentos terapêuticos, inclusive transplantes de medula óssea. Sustentou que, em razão da evolução de seu quadro clínico, houve prescrição médica para utilização domiciliar do medicamento JAVAKI 20mg/dia, além de fisioterapia diária, acompanhamento fonoaudiológico, técnico de enfermagem integral, visitas médicas semanais e fornecimento de equipamentos e insumos hospitalares, tais como cadeira higiênica, cama hospitalar, cadeira de rodas e fraldas higiênicas. Alegou que os requerimentos administrativos formulados junto à ré não foram respondidos, embora o medicamento estivesse sendo anteriormente disponibilizado apenas durante a internação hospitalar, circunstância que estaria impedindo sua alta médica e comprometendo a continuidade do tratamento domiciliar. Aduziu, ainda, que requereu homecare, cuidador, fisioterapeuta e fonoaudiólogo, sem retorno da operadora, razão pela qual sustentou a abusividade da negativa e a falha na prestação do serviço. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da ré e o cabimento da inversão do ônus da prova, bem como a ocorrência de danos morais em razão do agravamento de seu estado emocional e do risco à sua saúde e à sua vida. Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré fosse compelida a fornecer imediatamente, em caráter domiciliar, o medicamento JAVAKI 20mg/dia, bem como os tratamentos, profissionais, equipamentos e insumos prescritos pelo médico assistente, sob pena de multa diária. No mérito, postulou a confirmação da tutela provisória, a condenação da ré ao custeio integral do tratamento indicado, a inversão do ônus da prova, a concessão da gratuidade de justiça, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A decisão inicial de id. 157448505 deferiu a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência, determinando o fornecimento do medicamento e das demais prescrições médicas indicadas ao autor. Posteriormente, em razão do alegado descumprimento da tutela, a decisão de id. 15958054 deferiu o bloqueio de valores no montante de R$ 50.000,00, tendo o resultado sido juntado em id. 182905561, com bloqueio infrutífero. Na contestação, a parte ré alegou a ausência dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova, sustentando inexistirem verossimilhança das alegações autorais e hipossuficiência probatória aptas a justificar a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, afirmou inexistir negativa de cobertura ou omissão no atendimento prestado ao autor,…
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