Processo 0802600-10.2024.8.10.0084
TJMA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURURUPU Fórum Desembargador José Pires Sexto Rua Herculana Vieira, s/n, Centro, Cururupu / MA, CEP 65.628-000 Fone: (98) 2055-4091 | E-mail: vara1_cur@tjma.jus.br CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº.: 0802600-10.2024.8.10.0084 AUTOR: JOSE MARIA RAMOS Advogados: JOAO MARCOS ROSA PEREIRA - MA20103-A / SCARLLET ABREU SANTOS - MA20097-A, WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO - MA18219-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de débito c/c repetição de indébito c/c danos morais c/c pedido de liminar movida por JOSE MARIA RAMOS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. No presente caso, a parte requerente alega, em síntese, que a parte requerida realiza descontos ilegais nos seus proventos / remuneração, referentes a tarifa bancária de título “PADRONIZADOS PRIORITARIOS I”, no valor mensal variável entre R$ 12,95 (doze reais e noventa e cinco centavos) e R$ 13,15 (treze reais e quinze centavos). Afirma que não foi informada sobre os custos de manutenção da conta, e que não anuiu a contratação, motivo pelo qual pleiteia a condenação da parte requerida a devolver em dobro as quantias debitadas indevidamente, a indenização por danos morais e pagamento do ônus sucumbencial. A parte requerente acostou extratos bancários (ID 137411167, 137411169, 137411171, 137411173 e 137412377). Decisão em ID 141008334 que concedeu a gratuidade da justiça à parte requerente e indeferiu a antecipação de tutela. Contestação em ID 144225816, sustentando preliminarmente: a) prescrição trienal; b) necessidade de comparecimento pessoal da parte autora; c) impugnação da justiça gratuita; d) falta do interesse de agir e da ausência da pretensão resistida. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e ausência de ato ilícito a ensejar dano ao autor. Juntou (ID 144225816) contrato e outros documentos autorizadores do desconto, supostamente assinados pela parte autora. Réplica em ID 147495247. Intimadas para indicarem outras provas que pretendiam produzir, a parte requerida manteve-se inerte, ao passo que a parte autora pugnou pela produção de prova pericial. Decisão de saneamento e organização do processo (ID 156600838), apreciando as matérias preliminares e determinando a realização de perícia técnica. Devidamente intimada para efetuar o pagamento dos honorários periciais, a parte requerida apresentou comprovante de pagamento do depósito integral dos honorários do perito (ID 163487139). O Laudo Pericial (ID 173674711) atestou a falsificação da assinatura por imitação servil. Instadas a se manifestar, a parte requerida impugnou o laudo apresentado, requerendo a complementação do exame grafotécnico, ao passo que a requerente manifestou-se pelo acolhimento integral do laudo, reiterando a falsidade da assinatura atribuída ao autor e pugnando pela total procedência da ação. Vieram-me os autos conclusos. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observo que as partes são legítimas (art. 17 do Código de Processo Civil - CPC) e bem representadas, não havendo necessidade de outras provas a produzir; e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tem-se que o feito se encontra maduro para julgamento, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. Considerando que as preliminares foram apreciadas…
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