Processo 0802600-37.2024.8.15.0321
TJPB • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802600-37.2024.8.15.0321 SENTENÇA I – R E L A T Ó R I O Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por MARIA SONALVA DA SILVA TORRES em desfavor de BANCO BMG S.A., em que a parte autora pleiteou a declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito consignado (RCC), a inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores supostamente indevidamente descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. O BANCO BMG S.A. foi devidamente citado e apresentou Contestação (ID: 115760977), arguindo preliminares de inépcia da inicial por ausência de prévia tratativa administrativa e possibilidade de defeito de representação processual/fraude processual. No mérito, defendeu a legalidade e regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, juntando "Termo de Adesão" (ID: 115760983), "Comprovante de Crédito" (ID: 115760984) e "Faturas Evolutivas" (ID: 115760985, 115760986) que demonstram saques e compras, além de uma gravação de videochamada (link fornecido na contestação e reiterado em petição - ID: 126311304) na qual a autora confirma a contratação e recebe informações claras sobre o produto. A parte ré requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou Réplica à Contestação (ID: 121497298), rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. Afirmou sua hipervulnerabilidade, a falha no dever de informação do banco, a natureza abusiva do contrato e a ausência de uso do cartão como prova de desconhecimento da real modalidade contratada. Sustentou a possibilidade de conversão do contrato, devolução em dobro dos valores e a ocorrência de dano moral. Na réplica, a autora questionou ainda a compatibilidade dos documentos apresentados pelo réu com o objeto da ação, alegando que se referiam a outros contratos e que o réu agiu temerariamente ao juntar "documentos apócrifos". Intimadas as partes para especificar provas, o réu requereu a oitiva pessoal da autora (Petição, ID: 126311304), enquanto a autora informou que não pretendia produzir outras provas além das já acostadas e reforçadas em réplica, solicitando o julgamento antecipado da lide (Manifestação do Autor, ID: 126666140). Foi designada audiência de instrução e conciliação para o dia 02 de fevereiro de 2026 (Despacho, ID: 126529249). Na referida audiência, a conciliação restou frustrada. Em depoimento pessoal, a parte autora admitiu ter feito o empréstimo e reconheceu-se nas imagens exibidas. As partes informaram não haver outras provas a produzir e requereram o julgamento do processo no estado em que se encontra (Termo de Audiência, ID: 135776787 e Ata da Audiência, ID: 136039048). É o relatório. II – F U N D A M E N T A Ç Ã O O processo encontra-se em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanados, com as partes regularmente representadas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As preliminares suscitadas pela parte ré na Contestação (ID: 115760977) não merecem acolhimento. Quanto à alegada falta de prévia tratativa na via administrativa e ausência de pretensão resistida, o entendimento consolidado da jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que o acesso à justiça é inafastável, conforme o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição…
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