Processo 0802600-44.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0802600-44.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERREIRA PRIME CORRETORA DE SEGUROS LTDA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com declaratória de nulidade de cláusula, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FERREIRA PRIME CORRETORA DE SEGUROS LTDA. em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, na qual sustenta, em síntese, ter contratado, no final do ano de 2024, plano privado de assistência à saúde para 3 (três) beneficiários integrantes do mesmo núcleo familiar, com prêmio inicial de R$ 3.004,39 (três mil e quatro reais e trinta e nove centavos). Afirma que, no decorrer da execução contratual, e sem qualquer aviso prévio ou justificativa atuarial específica, a operadora promoveu reajustes que elevaram o valor do prêmio para R$ 3.974,09 (três mil, novecentos e setenta e quatro reais e nove centavos) em setembro/2025, e, no mês seguinte, para R$ 4.579,32 (quatro mil, quinhentos e setenta e nove reais e trinta e dois centavos), correspondendo a aumento global superior a 52% (cinquenta e dois por cento) em menos de um ano. Aduz que, ao buscar a rescisão do vínculo, foi surpreendida com a ameaça de cobrança de multa por quebra de fidelidade de 24 (vinte e quatro) meses, condição supostamente jamais informada no ato da contratação. Sustenta, em síntese, que: a) o contrato configura hipótese de "falso coletivo", por contar com apenas 3 (três) beneficiários do mesmo núcleo familiar, atraindo a aplicação do regime protetivo dos planos individuais; b) os reajustes praticados afrontam os tetos fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para a modalidade individual/familiar; c) a cláusula de fidelidade é nula, por violação ao dever de informação e à decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com eficácia "erga omnes". Pugnou pelo deferimento de tutela de urgência para readequação do prêmio ao valor de R$ 3.212,07 (três mil, duzentos e doze reais e sete centavos) e para que a ré se abstenha de cobrar ou negativar a autora em razão da multa rescisória, requerendo, ao final: a declaração da natureza de "falso coletivo" do contrato; a declaração da abusividade dos reajustes e a revisão contratual com observância dos índices da ANS para planos individuais; a declaração de nulidade da cláusula de fidelidade e a inexistência do débito correlato; a condenação da ré à restituição em dobro do montante de R$ 9.588,56 (nove mil, quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta e seis centavos); e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 31.407,00 (trinta e um mil, quatrocentos e sete reais). Juntou documentos. Em decisão liminar, a tutela de urgência foi indeferida, ao fundamento da ausência, naquele momento processual, de indícios inequívocos de abusividade no reajuste, bem como da inocorrência de probabilidade do direito quanto à abstenção de cobrança da multa, reservando-se a apreciação da matéria para o exame de mérito, após a formação do contraditório. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu: a) incompetência absoluta do…
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