Processo 0802600-72.2025.8.20.5103
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: csssecuni@tjrn.jus.br Processo nº: 0802600-72.2025.8.20.5103 Requerente: FRANCISCA MARIA MARQUES GOMES Requerida: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS e outros SENTENÇA Francisca Maria Marques Gomes ingressou com a presente ação de cobrança em face do Município de Currais Novos e da Câmara Municipal de Currais Novos, objetivando o reconhecimento do seu direito ao recebimento retroativo do adicional de insalubridade. Em sua narrativa inicial, a autora relata que foi nomeada em 12 de janeiro de 2021 para exercer o cargo de Coordenadora de Serviços Gerais e Apoio junto ao Poder Legislativo municipal, tendo iniciado efetivamente suas atividades no dia 13 de janeiro de 2021. Sustenta que, desde o primeiro dia de exercício, desempenha funções operacionais em ambiente reconhecidamente insalubre, mantendo exposição constante e habitual a agentes nocivos à saúde, como produtos químicos de limpeza, resíduos diversos, poeiras e umidade, fatores estes que seriam inerentes às rotinas de manutenção e suporte em prédios públicos. A demandante destaca que, embora as condições de trabalho e as atribuições do cargo tenham permanecido inalteradas desde a sua posse, a administração pública municipal passou a efetuar o pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 20% sobre o vencimento do cargo efetivo, apenas a partir de outubro de 2024. Argumenta que a implantação da verba decorreu de um ato administrativo que finalmente reconheceu a natureza insalubre do ambiente laboral, o que, na visão da autora, evidencia uma injustiça e um reconhecimento tardio de uma situação fática preexistente. Diante desse cenário, pleiteia a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas referentes ao período compreendido entre janeiro de 2021 e setembro de 2024. Citado, o Município de Currais Novos apresentou contestação, na qual pugna pela total improcedência dos pedidos formulados. Em sua peça defensiva, o ente municipal fundamenta a resistência na estrita observância do princípio da legalidade, sustentando que a atividade do administrador público está vinculada à lei e que não cabe interpretação extensiva para conceder vantagens sem o devido respaldo normativo e técnico. O réu argumenta que, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 07/2006, a concessão do adicional de insalubridade depende obrigatoriamente de inspeção realizada por Engenheiro de Segurança do Trabalho, de modo que o pagamento só é devido após a comprovação técnica da exposição aos agentes nocivos e a definição do grau correspondente. Ressalta, ainda, que o pagamento do adicional possui natureza transitória e não deve retroagir a período anterior à formalização do laudo comprobatório, conforme entendimento que defende ser consolidado. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre reconhecer a ilegitimidade passiva da Câmara Municipal de Currais Novos para figurar no polo passivo desta demanda. De acordo com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, as câmaras legislativas municipais não são dotadas de personalidade jurídica, possuindo apenas personalidade judiciária, o que lhes permite atuar em juízo exclusivamente para a defesa de seus interesses institucionais, autonomia e funcionamento. Tratando-se de ação que visa a cobrança de verbas de…
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