Processo 0802601-16.2026.8.10.0022

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802601-16.2026.8.10.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia/MA, SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Processo n.º 0802601-16.2026.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: DIANA MORAIS DE AQUINO Advogado do(a) AUTOR: FILIPE FRANCISCO SANTOS DE ANDRADE - MA10318-A Parte: MUNICIPIO DE ACAILANDIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Expedição de intimação eletrônica para a parte autora DIANA MORAIS DE AQUINO, conforme Despacho/Decisão/Sentença/Ato ordinatório ID 178480160. A seguir transcrita: " SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0802601-16.2026.8.10.0022 AUTOR: DIANA MORAIS DE AQUINO Advogado do(a) AUTOR: FILIPE FRANCISCO SANTOS DE ANDRADE - MA10318-A REU: MUNICIPIO DE ACAILANDIA DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (LIMINAR),CUMULADA COM DANOS MORAIS EMATERIAIS ajuizada por DIANA MORAIS DE AQUINO em face do MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA/MA, na qual a parte autora pretende, em síntese, a declaração de nulidade do ato administrativo consubstanciado na Portaria nº 746/2025-GAB, que indeferiu sua nomeação e posse no cargo de Professora de Educação Infantil – Zona Urbana, bem como a sua imediata nomeação e posse, além de indenização por danos materiais e morais. Narra a autora que foi regularmente aprovada dentro das vagas previstas em concurso público promovido pelo Município requerido, tendo sido convocada para posse. Contudo, a Administração Pública indeferiu sua investidura sob o fundamento de suposta invalidade do diploma de Licenciatura em Pedagogia apresentado, em razão de inconsistências verificadas junto à instituição de ensino responsável. Sustenta que, diante da negativa administrativa, impetrou Mandado de Segurança autuado sob nº 0802953-08.2025.8.10.0022, em trâmite perante este Juízo, visando resguardar seu direito à nomeação, o qual, todavia, não obteve êxito em razão da ausência, à época, de prova pré-constituída suficiente acerca da autenticidade do diploma, circunstância incompatível com a via estreita do writ. Afirma que, posteriormente, após diligências complementares, as próprias instituições de ensino reconheceram falha sistêmica em seus registros e emitiram documento oficial confirmando a validade da formação acadêmica da autora, inclusive com chancela institucional, em dezembro de 2025, afastando definitivamente qualquer dúvida quanto à autenticidade da titulação. Alega que o Município tomou ciência inequívoca da regularidade documental, inclusive nos autos do mandado de segurança em curso, mas permaneceu inerte, mantendo a negativa de nomeação. Requer, liminarmente, a imediata nomeação e posse no cargo público ou, subsidiariamente, a reserva da vaga. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, verifica-se, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida. A controvérsia central reside na legalidade do indeferimento da posse da autora, fundado na suposta invalidade de diploma exigido para investidura no cargo público. Consta dos autos que, à época da impetração do Mandado de Segurança nº 0802953-08.2025.8.10.0022, não havia prova pré-constituída suficiente para demonstrar a…

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