Processo 0802601-27.2025.8.19.0078

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802601-27.2025.8.19.0078
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios RUA DOIS, 0, ESTRADA DA USINA - FORUM, CENTRO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0802601-27.2025.8.19.0078 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTAVIA FREIRE BOTELHO RÉU: UNIMED CABO FRIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, UNIMED PETROPOLIS Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por OTAVIA FREIRE BOTELHO em face de UNIMED CABO FRIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, UNIMED PETROPOLIS, partes devidamente qualificadas nos autos. No ID 231099112 foi deferida tutela de urgência contra a UNIMED PETRÓPOLIS, determinando que a ré procedesse ao tratamento domiciliar (home care) em favor da autora, compreendendo enfermagem 24 (vinte e quatro) horas por dia, fisioterapia domiciliar no mínimo 5 (cinco) vezes por semana, acompanhamento nutricional periódico, bem como o fornecimento de insumos e medicamentos prescritos, tudo conforme indicação médica constante nos autos, sob pena de multa diária. Intimada para o cumprimento da tutela antecipada, a ré manifestou-se no ID 23490357, informando o cumprimento da ordem judicial. Posteriormente, no ID nº 268452902, a parte autora noticiou o descumprimento da tutela concedida. Por decisão de ID 269502807, foi determinada a intimação pessoal da ré para comprovar o cumprimento integral da obrigação, sob pena de multa diária, majorada para R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de nova majoração em caso de reiteração do descumprimento, consignando-se, ainda, que eventual novo descumprimento poderia ensejar o bloqueio de valores via SISBAJUD. Sobreveio a petição de ID 279273921, na qual a autora reitera o descumprimento, sustentando que a ré não vem observando integralmente a determinação judicial,notadamente quanto à disponibilização de duas técnicas de enfermagem por plantão, tendo fornecido apenas uma profissional, em desacordo com o laudo médico. De início, vê-se que a carteira do plano de saúde da autora refere-se à Unimed Araruama, e não à Unimed Petrópolis. Inclusive, a própria Unimed Araruama compareceu voluntariamente aos autos em id. 237673890. Desde já, determino aRETIFICAÇÃOdo polo passivo para constar, somente, a UNIMED ARARUAMA.EXTINGOo feito com relação à Unimed Cabo Frio e à Unimed Petrópolis, nos termos do art. 485, VI do CPC. Condeno a autora em honorários, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, pela gratuidade de justiça. No que tange à tutela de urgência, passo a revisar a decisão anteriormente proferida. Isso pois, com base na documentação acostada ao longo do processo, vê-se que a autora não necessita de procedimentos como medicação intravenosa ou alimentação enteral a caracterizar a necessidade de home care especializado. Com efeito, o tratamento home care é utilizado apenas em substituição à internação domiciliar, e no caso em concreto Já a requisição médica está embasada na dependência para realização de atividades básicas diárias como higiene e locomoção. Nada consta nos laudos que a autora necessite de cuidados que exijam capacitação técnica, como por exemplo alimentação enteral, aspiração, sondas, medicação intravenosa, etc. O laudo médico assim dispõe:"(...) visando garantir higiene, administração de medicamentos, prevenção de quedas, conforto e manutenção da…

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