Processo 0802601-51.2022.8.19.0007

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802601-51.2022.8.19.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0802601-51.2022.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MAURA DA CRUZ MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA MAURA DA CRUZ MELO RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Trata-se de ação de reparação por danos morais ajuizada por ANA MAURA DA CRUZ MELO, em face de BANCO FICSA, alegado, em síntese, que foi surpreendida com um empréstimo em sua conta que nunca contratou. Requer antecipação de tutela para suspender quaisquer descontos oriundos do contrato 010016529966, o cancelamento do empréstimo de R$ 2469,14, a condenação por danos morais, ressarcimento dos descontos efetuados no valor R$900,00, bem como os descontos vincendos; que seja deferida a repetição de indébito face à cobrança por dívida inexistente. Solicita o ressarcimento em dobro, no valor de R$ 1.800,00, e que seja compensado o valor recebido. Petição inicial em id 24377781 com documentos em id 21239763 e id 26491134. Regularmente citado, o réu apresentou contestação em id 27137083, na qual alega preliminarmente, ausência de pretensão resistida, impugnação ao pedido de tutela de urgência e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a inexistência de vício na prestação de serviço, inexistência de fraude. Aduz que o contrato gerou crédito em favor de conta corrente de titularidade incontroversa da autora. Alega ausência do dano material e da inaplicabilidade da condenação em dobro e a inexistência de dano moral. Ao final, requer a devolução do valor depositado. Requer a improcedência do pelito autoral. Decisão saneadora de id 27582882 deferindo a produção de prova pericial. No mesmo ato foi deferida a gratuidade de justiça, indeferidos os pedidos de tutela de urgência e de inversão do ônus da prova. Réplica em id 29941796 apresentando quesitos. Manifestação do perito em id 37095587. Manifestação da parte ré em id 39257173 apresentando quesitos e impugnando a nomeação do perito. Decisão em id 47779387 mantendo a decisão de id 27582882. Manifestação da parte ré em id 50772373. Juntada de documentos da parte ré em id 51613717. Manifestação do perito em id 63187021. Manifestação da parte autora em id 71259657. Certidão em id 73451883 informando que a parte autora não compareceu na perícia designada. Manifestação do perito em id 85165798. Manifestação da parte ré em id 86680581. Manifestação do perito em id 99510436. Decisão em id 108858585 autorizando a perícia com base nos documentos digitalizados e presentes nos autos. Manifestação do perito em id 111726879. Laudo pericial em id 119923441. Manifestação da parte ré em id 133959949. Manifestação da parte autora em id 135577457. Manifestação do perito em id 177627481. Decisão em id 238184062 para expedir mandado de pagamento em favor do perito. É O RELATÓRIO. DECIDO. As partes não requereram outras provas, estando o feito maduro para sentença, pelo que passamos ao imediato julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC. O feito comporta julgamento no estado que se encontra eis que produzida a prova requerida, deferida e realizada. Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com obrigação de fazer, indenização por danos materiais e morais. Cumpre ressaltar que o contrato está sujeito à disciplina do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (art. 3º, (sec) 2º), por constituir modalidade…

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