Processo 0802601-82.2026.8.10.0000

TJMA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0802601-82.2026.8.10.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ÓRGÃO ESPECIAL MANDADO DE SEGURANÇA nº 0802601-82.2026.8.10.0000 Relatora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relator p/ Acórdão: Desembargador Paulo Velten Impetrante: Mariana da Silva Advogada: Dra. Gabriela Souza Viana (OAB/MA 27.552) Impetrados: Presidente da Comissão de Concurso Público do Ministério Público do Estado do Maranhão e Instituto AOCP Advogado: Dr. Fábio Ricardo Morelli (OAB/PR 31.310) Litisconsorte: Estado do Maranhão Procurador do Estado: Dr. Givanildo Felix de Araújo Junior E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (TDAH). EXAME DE SANIDADE FÍSICA E MENTAL. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA DEFICIÊNCIA. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em Exame 1. Mandado de segurança impetrado contra ato que considerou a Impetrante inapta no Exame de Sanidade Física e Mental de concurso público para o cargo de Promotor de Justiça, em razão da condição de pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) e transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (TDAH). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a banca examinadora possui legitimidade para figurar no polo passivo da impetração; e (ii) saber se a eliminação da Impetrante do concurso público, em razão de sua condição de pessoa com deficiência, observou a legislação protetiva e os princípios da igualdade e da não discriminação. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada, porquanto a banca examinadora foi responsável pela publicação do edital que concluiu pela inaptidão da Impetrante na fase de Exame de Sanidade Física e Mental, possuindo pertinência subjetiva com o ato impugnado. 4. A eliminação da Impetrante do certame, fundada exclusivamente na existência de TEA e TDAH, configura discriminação vedada pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 6.949/2009. 5. O art. 27 da referida Convenção assegura às pessoas com deficiência o direito ao trabalho em igualdade de oportunidades, vedando discriminação relacionada ao recrutamento e às condições de acesso ao emprego. 6. Ao admitir a inscrição da candidata na condição de pessoa com deficiência e reconhecê-la como tal na etapa biopsicossocial, a Administração Pública gerou legítima expectativa de compatibilidade entre a deficiência apresentada e as atribuições do cargo pretendido. 7. A comissão multidisciplinar responsável pela análise do recurso administrativo deixou de demonstrar objetivamente a incompatibilidade entre a condição da Impetrante e o exercício do cargo de Promotor de Justiça, limitando-se à interpretação do laudo médico apresentado. 8. A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência considera discriminação toda forma de distinção, restrição ou exclusão que tenha por finalidade ou efeito impedir ou dificultar o exercício de direitos fundamentais pela pessoa com deficiência. 9. A Resolução CNJ nº 629/2025 veda o impedimento da inscrição ou da participação de pessoas com deficiência em quaisquer fases de concursos públicos promovidos pelo Poder Judiciário em razão exclusivamente dessa…

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