Processo 0802601-91.2024.8.19.0068
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 SENTENÇA Processo: 0802601-91.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WANEA DOS SANTOS NOFUENTES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais ajuizada por WANEA DOS SANTOS NOFUENTES em face de BANCO DO BRASIL S.A. Aduz a autora, em síntese, a incorreção do valor do pagamento a título de Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e a obrigação de restituição do montante que alega ter sido objeto de desfalque. Decisão no ID 114643378, deferindo a gratuidade de justiça à autora. Contestação no ID 129207572, na qual o réu impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora, alegou preliminarmente a incompetência do Juízo, a ilegitimidade passiva e suscitou a prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, sustentando não haver irregularidade na conta da autora e haver equívoco nos cálculos apresentados pela demandante. Certidão cartorária no ID 166762046, indicando que não houve manifestação em réplica. Manifestação do réu no ID 167456563, informando que não há mais provas relacionadas à matéria em questão, reportando-se às alegações anteriores. Manifestação da autora no ID 168887999, requerendo a produção de prova pericial contábil. Manifestação do réu no ID 232649383, não se opondo ao requerimento de prova pericial, desde que a autora arque com os honorários periciais. Manifestação da autora no ID 234909484, reforçando o pedido de prova anterior. Despacho no ID 277335757, remetendo o feito ao Grupo de Sentença. É o relatório. Considerando que há pedido de prova pericial não apreciadonos autos,além da alegação de ocorrência de prescrição,torno sem efeito o despacho do ID 277335757. Passo a fundamentar e decidir, com fulcro no artigo 93, IX, da CRFB/88, e artigos 11 e 489, II e III, e (sec) 1.º, do CPC. No que se refere à impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora, essa merece ser rejeitada,visto que os documentos constantes nos autos evidenciam a condição de hipossuficiente da autora, razão pela qual entendo que ela faz jus ao benefício, consoante o artigo 98 do Código de Processo Civil, de modo que o réu não comprovou a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da gratuidade. Além disso,a assistência da requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, consoante o artigo 99, (sec) 4º do Código de Processo Civil. Apreliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelo réu em contestação,merece ser rechaçada, tendo em vista que o STJ julgou o tema repetitivo 1150, firmando tese no sentido de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passivaad causampara figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". Afasto a preliminar de incompetência da Justiça Comum, uma vez que, sendo o Banco do Brasil parte legítima para figurar no polo passivo, resta patente a competência da Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ. No que se refere à alegada prejudicial de mérito da prescrição,o STJ julgou o…
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