Processo 0802602-39.2024.8.10.0032

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802602-39.2024.8.10.0032
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802602-39.2024.8.10.0032 APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO (OAB/MA 6.100) e outros APELADA: ALEKSANDRA VIANA FREIRE ADVOGADO: THIAGO JEFFERSON MACHADO SILVA (OAB/MA 11.457-A) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito civil e consumidor. Apelação cível. Ação de sustação de protesto c/c indenização por danos morais. Protesto indevido de fatura já paga. Falha na prestação do serviço. Ausência de pagamento em excesso. Dano moral in re ipsa. Provimento parcial. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de sustação de protesto c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, em razão de protesto de fatura de energia elétrica quitada meses antes da restrição. 2. A Consumidora comprovou o pagamento da fatura em 25.10.2023, anterior ao protesto realizado em 19.01.2024. 3. O juízo de origem declarou a inexigibilidade do débito, condenou a concessionária ao pagamento de R$3.000,00 por danos morais e à repetição em dobro do valor protestado (R$885,34). II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o protesto de fatura já paga configura falha na prestação do serviço; (ii) verificar se é cabível a repetição do indébito em dobro quando não houve o efetivo pagamento da quantia cobrada indevidamente; e (iii) avaliar se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido. III. Razões de decidir 5. A consumidora comprovou a quitação da fatura via PIX em 25.10.2023. O protesto realizado em 19.01.2024 é indevido, caracterizando falha na prestação do serviço e gerando dano moral presumido. 6. A falha sistêmica na compensação do pagamento constitui fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da fornecedora (art. 14 do CDC). 6. No que tange à repetição do indébito, a redação do art. 42, parágrafo único, do CDC e do art. 940 do Código Civil pressupõe que o consumidor tenha efetivamente "pagado em excesso". 7. No caso, a autora não efetuou o pagamento do valor objeto do protesto, tendo ingressado com a ação justamente para sustar a cobrança. Inexistindo o desembolso da quantia indevida, não há valor a ser restituído, seja de forma simples ou dobrada. 8. O valor de R$3.000,00 a título de danos morais revela-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido apenas para excluir a condenação à repetição do indébito. Tese de julgamento: “1. O protesto de dívida já quitada configura ato ilícito e gera dano moral *in re ipsa*. 2. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, p.ú., do CDC, exige o efetivo pagamento do valor indevido pelo consumidor, não sendo aplicável em casos de mera cobrança sem desembolso.” ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 940; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Sônia…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados