Processo 0802602-56.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento PROCESSO: 0802602-56.2026.8.14.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSUNTO: Guarda AGRAVANTE: D.D.M.M., representando D.L.Z.M. AGRAVADO: L.M.P.Z. RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por D.D.M.M., menor impúbere, representado por seu genitor D.L.Z.M., contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família de Ananindeua, nos autos da Ação de Guarda de Família nº 0885684-86.2025.8.14.0301, ajuizada em face de L.M.P.Z. Na origem, o agravante pretende a regulamentação de alegada guarda alternada de fato e, em seguida, a fixação de guarda compartilhada com estabelecimento do domicílio de referência paterno, sustentando, em síntese, que o menor já convive alternadamente com ambos os genitores, mas que o núcleo paterno ofereceria maior estabilidade material, logística, alimentar, escolar e emocional. O autor alegou que a genitora, em razão de sua rotina profissional, especialmente plantões noturnos, deixaria a criança sob os cuidados de terceiros ou familiares, inclusive bisavó idosa e tio com deficiência, além de afirmar a existência de insegurança no ambiente residencial materno, transporte inadequado em motocicleta, alimentação incompatível com necessidades de saúde da criança e prejuízos à rotina escolar. O pedido de tutela de urgência formulado na origem consistiu na fixação imediata da guarda compartilhada com domicílio de referência paterno ou, subsidiariamente, na adoção de providências protetivas durante os períodos de plantão noturno da genitora. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência, por entender ausente, naquele momento processual, a probabilidade do direito, destacando que a alteração imediata do domicílio de referência da criança exigiria maior instrução probatória. O Juízo também atribuiu reduzido valor aos elementos digitais apresentados, especialmente prints de conversas, por ausência de validação técnica, como ata notarial, e considerou a existência de ação de alimentos envolvendo o menor como indicativo da referência materna. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão agravada teria exigido grau de certeza incompatível com a cognição sumária própria do art. 300 do Código de Processo Civil. Afirma que a probabilidade do direito estaria demonstrada pela presença paterna ativa e pelos documentos juntados aos autos. Aduz, ainda, que os elementos digitais não poderiam ser afastados de plano apenas pela ausência de ata notarial, invocando a liberdade probatória prevista no art. 369 do Código de Processo Civil. Requer, com fundamento no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela recursal para reformar a decisão agravada e fixar, imediatamente, a guarda compartilhada com domicílio de referência paterno. É o relatório. Decido. O agravo é cabível, dele conheço. A controvérsia, neste momento, não consiste em definir de forma exauriente qual dos genitores reúne melhores condições para exercer a guarda ou qual residência deve prevalecer como domicílio de referência ao final da instrução. O ponto decisivo, em cognição sumária, consiste em saber se há segurança probatória suficiente para alterar imediatamente a referência residencial da criança, antes da formação plena do contraditório, antes de estudo psicossocial e sem oitiva técnica do menor. Em demandas de guarda, a…
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