Processo 0802602-75.2024.8.15.0751

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802602-75.2024.8.15.0751
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802602-75.2024.8.15.0751 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO GOMES DE ARAUJO REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. - Julga-se procedente, em parte, a demanda para declarar a ilegalidade dos descontos ocorridos no benefício previdenciário da parte autora, com condenação do demandado à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, afastando-se, contudo, a condenação por dano moral. Processo nº-0802602-75.2024.8.15.0751 Vistos, etc., MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE ARAUJO, qualificada nos autos, ingressou com a presente ação de repetição de indébito e indenização por danos morais em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL (AAPEN), também qualificada, alegando, em síntese, que é pensionista do INSS e que, ao analisar seu extrato de pagamento, identificou descontos mensais indevidos sob a rubrica "CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527". Afirma veementemente que jamais contratou ou autorizou qualquer serviço ou filiação junto à referida associação, tratando-se de cobranças clandestinas que reduzem sua verba alimentar. Diante desses fatos, a parte autora requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade da relação jurídica, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 767,16, e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.767,16. O juízo deferiu os benefícios da gratuidade judiciária e determinou a citação da parte promovida. Citada regularmente, a AAPEN apresentou contestação sob o ID 107166618. Em sua defesa, arguiu preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alegando ser uma associação privada sem fins lucrativos e que a relação com seus associados seria de natureza civil estatutária. Argumentou pela validade dos descontos, pela inexistência de má-fé que justificasse a repetição em dobro e pela ausência de configuração de danos morais, pugnando pela improcedência total da demanda. A parte autora apresentou réplica à contestação sob o ID 112201336, rebatendo as teses da defesa e reforçando a aplicação do CDC e da Lei Estadual nº 12.027/2021, destacando a ausência de contrato com assinatura física nos autos. Intimadas as partes para especificarem provas, a autora requereu a exibição de documento (contrato com assinatura física), enquanto a parte ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso. É o relatório. Decido Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE ARAUJO, em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL (AAPEN), ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a suplicante requer a procedência da demanda para declarar a ilegalidade dos descontos efetuados pela ré, além da sua condenação a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados, bem como ao dano moral na…

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