Processo 0802602-84.2025.8.10.0135

TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0802602-84.2025.8.10.0135
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara de Tuntum
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: vara1_tun@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0802602-84.2025.8.10.0135 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CAIO ARISTOFANES PINHEIRO GOMES Advogado(s) do reclamante: CAROENE ALANE PINHEIRO GOMES (OAB 23970-MA), CAROLAINE ALANA PINHEIRO GOMES (OAB 29176-MA) REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE TUNTUM Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES (OAB 13754-MA) SENTENÇA 1. RELATÓRIO CAIO ARISTOFANES PINHEIRO GOMES ajuizou ação de cobrança contra o MUNICÍPIO DE TUNTUM, alegando que foi contratado em 01/01/2021, sem concurso público, para exercer o cargo de assessor técnico. Sustenta que o vínculo perdurou até fevereiro de 2025 e que, durante esse período, não recebeu os valores referentes ao FGTS, às férias acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro salário. Requereu a condenação do ente municipal ao pagamento de R$ 47.851,78. Em contestação, o Município sustentou que as verbas devidas foram integralmente quitadas. Defendeu que a contratação sem concurso público gera a nulidade do contrato, o que, conforme a Súmula 363 do TST, limitaria o direito do trabalhador ao saldo salarial e aos depósitos de FGTS. Argumentou pela impossibilidade de condenação em férias e 13º salário e pleiteou a designação de audiência de instrução. O autor apresentou réplica, impugnando as alegações da defesa. Afirmou que o Município não comprovou o pagamento das verbas pleiteadas, ônus que lhe competia, e reiterou o direito ao recebimento das parcelas em razão do desvirtuamento da contratação temporária, citando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551 da Repercussão Geral. Ao final, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. 2. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O caso comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia entre as partes é predominantemente de direito, e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental acostada aos autos, o que torna desnecessária a produção de prova em audiência. O autor apresentou contracheques e a Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) emitida pelo próprio Município, documentos que atestam o vínculo funcional e o período trabalhado. Por outro lado, a defesa limitou-se a alegações de quitação sem apresentar comprovantes de pagamento, matéria que se resolve pela análise do ônus probatório. A jurisprudência deste Tribunal consolidou o entendimento de que o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm elementos suficientes para a formação do convencimento do magistrado: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. DESVIRTUAÇÃO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VERBAS DEVIDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta visando à reforma de sentença que julgou improcedente ação de cobrança contra o Município de Barreirinhas/MA, na qual pleiteava o pagamento de verbas trabalhistas referentes a vínculo declarado nulo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da…

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