Processo 0802603-27.2025.8.20.5103

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802603-27.2025.8.20.5103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802603-27.2025.8.20.5103 Polo ativo UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL Advogado(s): DANIEL GERBER Polo passivo GILVAN SIMPLICIO DA COSTA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM O INSS, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, SUSPENSÃO DO FEITO (ADPF Nº 1236) E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. TODAS REJEITADAS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por entidade demandada contra sentença que reconheceu a ilegalidade de descontos realizados diretamente em benefício previdenciário da parte autora, determinando a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais. 2. A controvérsia envolve a ausência de comprovação de vínculo contratual válido que legitime os descontos realizados, configurando falha na prestação de serviços pela entidade apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) Se as preliminares suscitadas pela apelante — gratuidade da justiça, litisconsórcio com o INSS, incompetência da Justiça Estadual, suspensão do feito (ADPF nº 1236) e expedição de ofício para evitar duplicidade de ressarcimento — merecem acolhimento; e, no mérito, se os descontos são legítimos, se há repetição do indébito (simples ou em dobro) e se restam configurados danos morais indenizáveis; (ii) se os descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da parte autora são legítimos, considerando a ausência de comprovação de contratação; (iii) se há responsabilidade da entidade apelante pela repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC; (iV) se estão configurados os danos morais e se o valor fixado na sentença é proporcional e razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As preliminares suscitadas pela entidade apelante — gratuidade da justiça, litisconsórcio passivo com o INSS, incompetência da Justiça Estadual, suspensão do feito em razão da ADPF nº 1236 e expedição de ofício para apuração de eventual ressarcimento administrativo — foram corretamente rejeitadas, ante a ausência de pressupostos legais que as amparem. 5. A entidade apelante não comprovou a existência de relação jurídica válida que justificasse os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, descumprindo o ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC. 6. A repetição do indébito em dobro foi corretamente determinada, em observância ao art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que os descontos indevidos ocorreram após a modulação de efeitos do Tema 929 do STJ. 7. Os danos morais estão configurados, tendo em vista que os descontos indevidos comprometeram a subsistência da parte autora, violando sua dignidade e causando prejuízo extrapatrimonial. 8. O valor fixado para a indenização por danos morais (R$ 2.000,00) revela-se proporcional à gravidade da conduta da entidade apelante e à situação econômica das partes, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. A liberdade de associação, garantida pelo art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal, foi violada pela conduta da apelante, que realizou descontos sem anuência expressa da parte autora. IV.…

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