Processo 0802603-34.2025.8.14.0046

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802603-34.2025.8.14.0046
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 PROCESSO: 0802603-34.2025.8.14.0046 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Amauriso de Jesus Santos ingressou com ação em face de Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., pretendendo a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação do serviço de energia elétrica. No mais, relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não foram suscitadas preliminares. Inicialmente, por se tratar de relação de consumo, cabe ao julgador apreciar, à luz do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, atento ao fato de que ela é opus iuris e não opus legis, não sendo referido tratamento privilégio à parte, mas aplicação do princípio da hipossuficiência técnica ou econômica, próprio das relações consumeristas. No caso dos autos, verifico a hipossuficiência da parte autora, tanto do ponto de vista econômico quanto técnico, em relação à demandada, haja vista a dificuldade da primeira em conseguir meios de prova em relação aos atos praticados pela segunda, além da verossimilhança das alegações autorais. Nesse contexto, considerando a relação de consumo, resta firmada a competência deste Juízo para exame do fato, além de ser o caso de inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que objetiva facilitar a defesa do consumidor em juízo, a fim de viabilizar a correta prestação jurisdicional, na medida em que tenta, em certo aspecto, igualar as partes em litígio. Inverto, portanto, o ônus da prova, devendo a parte ré demonstrar a regularidade da prestação de seu serviço. No caso em tela, o autor aduz que é consumidor dos serviços prestados pela requerida e que, na data de 16/09/2024, ocorreram sucessivas quedas de energia elétrica em sua residência, o que teria ocasionado a queima de diversos equipamentos eletrônicos. Sustenta que abriu procedimento administrativo junto à concessionária, tendo sido realizada vistoria técnica que constatou os danos, sendo posteriormente elaborado laudo técnico por profissional habilitado confirmando o nexo entre as oscilações de energia e os prejuízos suportados. Pois bem. Examinando o feito, constatei que a requerida não conseguiu se desincumbir da contraprova, no sentido de demonstrar fatos que contestem os alegados na exordial, extintivos, modificativos ou impeditivos do direito alegado, o que deveria ter feito juntando aos autos prova de que providenciou o reparo ou verificação dos equipamentos in loco conforme determina a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, no tocante ao capítulo que dispõe sobre o ressarcimento de danos elétricos. A concessionária, em sua contestação, não nega a ocorrência de perturbações na rede no período indicado, apenas afirma que o laudo técnico é unilateral e não comprova tecnicamente o nexo causal. Todavia, a tese defensiva não se sustenta à luz da interpretação técnico-jurídica adequada dos fatos. Isso porque o laudo técnico acostado aos autos, elaborado por profissional habilitado, atesta que os danos nos equipamentos decorreram de queda/oscilações de energia elétrica, indicando de forma clara o nexo de causalidade entre a falha no serviço e o prejuízo experimentado. A exigência de apresentação de mais de um laudo técnico, como condição para…

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